Conar estabelece regras para publicidade de casas de apostas no Brasil

O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) aprovou o ‘Anexo X’, documento com as regras de autorregulamentação para a publicidade de apostas no Brasil. As regras do Anexo X vinham sendo discutidas desde agosto de 2023 e entrarão em vigor a partir do dia 31 deste mês.

O documento é dividido em cinco partes: ‘Princípio da identificação publicitária’, ‘Princípio da veracidade e informação’, ‘Princípio da apresentação verdade e informação’, ‘Princípio da proteção a criança e adolescente’ e ‘Princípio da responsabilidade social e jogo responsável’.

Princípio da identificação publicitária

Já constante da parte geral do Código, também contemplado no Código de Defesa do Consumidor, CDC, é destacado para enfatizar a importância da transparência sobre a natureza comercial e a fundamental identificação do responsável pela oferta. Necessário também disponibilizar a identificação da autorização outorgada, como forma de garantir os meios de checagem acerca da regularidade da oferta, proveniente de empresa devidamente licenciada.

Princípio da veracidade e informação

Esse ponto esclarece como as mídias deverão apresentar e ofertar suas publicidades, assim como em caso de prognósticos apresentados, deverão abster-se da promessa de ganhos e resultados certos, fáceis e/ou elevados.

Cita quatro pontos onde a publicidade das apostas deve abster-se, como informações enganosas ou irrealistas sobre a probabilidade de ganhos em apostas, sugerir que a quantidade de apostas aumentará as possibilidades de ganhos, não induzir que as apostas possam levar ao enriquecimento do jogador e levar o consumidor a acreditar que está no controle ou prever categoricamente os resultados.

Princípio da apresentação verdadeira e informação

Detalha regras de apresentação verdadeira sobre a natureza e resultados possíveis da atividade divulgada, essenciais para que os consumidores possam tomar decisões informadas e não sejam levados a erro. Assim, são vedadas as promessas de ganhos e resultados certos, bem como a divulgação de informações enganosas ou irrealistas sobre a probabilidade de ganhos em apostas e sobre o nível de risco envolvido.

Princípio da proteção a crianças e adolescentes

O Anexo estipula uma série de restrições de conteúdo e direcionamento da publicidade, com a finalidade de proteção menores de idade, considerando tratar-se de atividade voltada para maiores de 18 anos. Assim, está prevista: a necessidade de inserção do símbolo “18+” ou o aviso “proibido para menores de 18 anos”; a vedação do uso de elementos reconhecidamente associados ao universo infanto-juvenil ou que possam despertar a atenção deste grupo; o uso de ferramentas de seleção etária para os perfis das marcas (age gate); a vedação à presença de crianças e adolescentes nos anúncios; estabelecendo que os modelos que apareçam nas publicidades do segmento, praticando apostas, desempenhando papel significativo ou de destaque, deverão ser e parecer maiores de 21 anos de idade.

Foi contemplada a recomendação acerca da divulgação publicitária nas redes sociais, prevendo, além dos mecanismos de restrição etária nos perfis das marcas, a necessidade de conformidade do conteúdo publicitário gerado por terceiros em redes sociais, reiterando que tais divulgações também se submetem às regras do Código e à regulamentação em vigor, e prevendo que a publicidade de apostas apenas poderá ser divulgada por influenciadores que tiveram, dentre seus seguidores, a audiência majoritária de adultos.

Princípios de responsabilidade social e jogo responsável

Os impactos financeiros e psicológicos junto ao consumidor foram igualmente considerados, prevendo-se vedações aos estímulos ao exagero ou à conduta irresponsável na prática de aposta, bem como os alertas sobre potenciais perdas financeiras e psicológicas.

Leia a íntegra do Anexo “X”

Conheça em sua íntegra o Anexo “X” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que trata de apostas e entra em vigor em 29 de janeiro. As previsões do preâmbulo e do item 3.1, acerca da obrigatoriedade da autorização dos operadores, terão vigência diferida, aguardando-se a regulamentação dos processos de outorga das autorizações para exploração da atividade.

O documento, em formato PDF, traz também a exposição de motivos enviada aos membros do Conselho Superior do Conar, que aprovaram, em 11 de dezembro, o Anexo e ainda o apenso com as referências internacionais pesquisadas pelo Grupo de Trabalho que elaborou o Anexo.