Receita Federal lança instrução normativa
Imagem: Agência Brasil / Marcelo Camargo

A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou uma nova regulamentação para a tributação de prêmios líquidos obtidos em apostas esportivas. A Instrução Normativa RFB Nº 2.191/2024, publicada no Diário Oficial da União, abrange tanto as apostas de quota fixa quanto os jogos online.

A norma, assinada pelo Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, altera duas instruções normativas anteriores, a RFB nº 1.500 de 2014 e a RFB nº 1.990 de 2020. Então, ambas tratam da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Apostas esportivas de quota fixa serão taxadas na fonte

Assim, segundo a nova regulamentação, os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, incluindo as de quota fixa, estão isentos de imposto de renda até o limite de R$ 2.259,20. Portanto, isso significa que os apostadores que ganham até esse valor nas apostas esportivas estão isentos de IRRF.

A norma estabelece que os prêmios líquidos obtidos em apostas esportivas de quota fixa serão tributados na fonte. Dessa forma, o prêmio líquido será definido como a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado. 

Ou seja, será apurado para cada aposta, após o encerramento de um evento esportivo real ou de uma sessão de jogo online. Assim, as perdas incorridas em outras apostas esportivas ou sessões não podem ser deduzidas.

Portanto, o imposto incidirá sobre o valor do prêmio que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, no momento do pagamento ou crédito do prêmio. 

A alíquota é de 15% e será recolhida exclusivamente na fonte. O operador de apostas esportivas é responsável pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações realizadas.

Segue abaixo a instrução normativa na íntegra.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2191, DE 06/05/2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ……………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

IX – prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 19. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

XXII – valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

XXIII – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e

XXIV – prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:

I – considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;

II – são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;

III – o imposto incidirá:

a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e

c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e

IV – caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

… …………………………………………………………………………………………………………

j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e

 ………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS