A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou uma mudança significativa na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A alteração, publicada na Instrução Normativa RFB nº 2.188, de 29 de abril de 2024, diz respeito à “contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada apostas esportivas de quota fixa”.
Em outras palavras, essa mudança tem implicações diretas para os apostadores e para o mercado de apostas esportivas como um todo. Vamos entender melhor o que isso significa.
Mudança afeta diretamente o mercado de apostas esportivas
A contribuição social é um imposto que incide sobre a modalidade lotérica denominada “aposta de quota fixa”. Assim, essa modalidade é regulamentada pelo inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Então, a contribuição é apurada mensalmente e deve ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), no grupo Contribuições Previdenciárias.
O recolhimento da contribuição social deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Portanto, o pagamento é feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197.
Caso não haja expediente bancário no dia 20, o prazo para o pagamento é postergado para o dia útil imediatamente posterior.
A inclusão da contribuição social na DCTF representa uma mudança importante para o mercado de apostas esportivas. Pois implica em uma maior transparência e controle sobre as operações de apostas, o que pode contribuir para a segurança e a confiabilidade do setor.
Além disso, a mudança também pode ter impacto na arrecadação de impostos, uma vez que a contribuição social é uma fonte de receita para o governo.
A nova Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Portanto, é importante que os apostadores e as empresas do setor estejam atentos a essas mudanças e se adequem às novas regras.
Assim, segue abaixo a Instrução Normativa na íntegra.
Instrução Normativa RFB Nº 2.188, de 29 de abril de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29 e no § 9º e no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. …………………………………………………………………………………………………….
XIII – contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20.
§ 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias.
§ 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197.
§ 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS