Fazenda lança portaria de reconhecimento de entidades certificadoras de sistemas de apostas
Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Foto: José Cruz / Agência Brasil

O Ministério da Fazenda, via Secretaria de Prêmios e Apostas, deu mais um passo no processo de regulamentação do mercado brasileiro de apostas esportivas e jogos online.

Na última sexta-feira (23), a Fazenda publicou uma portaria que define os requisitos e os procedimentos referentes ao reconhecimento da capacidade operacional de entidades certificadoras dos sistemas de apostas.

Além disso, essa portaria também abrange os estúdios de jogo ao vivo e dos jogos online a serem usados por operadores de loteria de apostas de quota fixa no território nacional.

Confira o conteúdo da portaria do Ministério da Fazenda na integra:

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 6º, inciso V, da Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos relativos ao reconhecimento da capacidade operacional de entidades certificadoras dos sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line a serem utilizados por operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que trata o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional reconhecida pelo Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos, programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos operadores de loteria de apostas de quota fixa, observados os requisitos técnicos estabelecidos em regulamento específico;

II – sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos operadores aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para o gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota fixa;

III – agente operador: pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa;

IV – componentes críticos: qualquer componente no qual uma falha ou comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de quota fixa no País;

V – jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; e

VI – estúdio de jogo ao vivo: ambiente físico que utiliza tecnologia de transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos on-line ao vivo a um dispositivo de jogo remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de jogos ao vivo, interagir com os atendentes do jogo e com outros apostadores.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as apostas de quota fixa de que tratam a Lei nº 13.756, de 2018, e a Lei nº 14.790, de 2023, somente poderão ter por objeto os jogos on-line ou eventos virtuais de jogo on-line que contenham fator de multiplicação do valor apostado que defina previamente o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada, em consonância com o disposto nos incisos II, VIII e IX do art. 2º, e no inciso II do art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.

Normas Gerais

Art. 3º Apenas as entidades certificadoras devidamente reconhecidas pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, poderão emitir certificado específico para o Brasil, atestando que os sistemas de apostas e os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas na outorga para exploração comercial de apostas de quota fixa e que serão utilizados pelos agentes operadores autorizados estão em plena conformidade com os requisitos técnicos definidos em regulamento específico.

Art. 4º As entidades certificadoras deverão:

I – obter, junto ao Ministério da Fazenda, o reconhecimento da sua capacidade operacional para emissão de certificado de conformidade dos sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line para as pessoas jurídicas mencionadas no caput do art. 3º;

II – garantir ao Ministério da Fazenda acesso a todos os documentos apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas na obtenção de outorga para exploração comercial de apostas de quota fixa e pelos operadores e aos testes realizados, com os respectivos resultados, no desempenho das atividades relacionadas à certificação;

III – emitir relatórios de avaliação conclusivos para certificação, dos quais devem constar cada teste realizado, as desconformidades identificadas e qual o grau de criticidade delas, redigidos em língua portuguesa;

IV – fornecer e-mail e endereço do representante legal no Brasil para o recebimento de notificações;

V – informar ao Ministério da Fazenda:

a) quaisquer eventos que possam afetar os resultados da avaliação conduzida, independentemente de sua origem;

b) a lista de responsáveis pela elaboração dos relatórios de avaliação para certificação e pela emissão dos certificados, mantendo-a permanentemente atualizada; e

c) quaisquer mudanças na estrutura legal ou organizacional da entidade, fornecendo a respectiva documentação comprobatória;

VI – abster-se de realizar avaliações nas hipóteses que configurem conflito de interesse, nos termos do § 1º do art. 10; e

VII – estar constantemente em conformidade com:

a) as obrigações relacionadas à confidencialidade dos dados fornecidos pelas pessoas jurídicas interessadas na obtenção de outorga para exploração comercial de apostas de quota fixa e pelos agentes operadores, implementando as medidas de segurança física e cibernética consideradas necessárias à guarda e ao controle dos relatórios de avaliação para certificação elaborados e dos certificados emitidos; e

b) os requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º.

Art. 5º A entidade certificadora deverá manter registro das informações sobre os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line certificados e respectivos relatórios de avaliação para certificação e certificados emitidos, especificando, no mínimo:

I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, razão social e nome fantasia do agente operador certificado;

II – denominação do certificado;

III – forma de avaliação utilizada para a certificação;

IV – data de emissão do relatório de avaliação para certificação;

V – data de emissão do certificado;

VI – identificação do responsável pela emissão dos documentos referidos nos incisos anteriores; e

VII – data de expiração da validade do certificado.

Parágrafo único. Os certificados emitidos pela entidade certificadora deverão observar os modelos de relatórios incluídos no Anexo VI desta Portaria, sem prejuízo das informações de que trata o caput.

Reconhecimento da Capacidade Operacional

Art. 6º O reconhecimento da capacidade operacional da entidade certificadora será realizado exclusivamente pela área técnica competente da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, mediante comprovação, pela entidade, de:

I – habilitação jurídica;

II – regularidade fiscal e trabalhista;

III – comprovação de idoneidade; e

IV – qualificação técnica.

Art. 7º A habilitação jurídica prevista no inciso I do art. 6º deverá ser demonstrada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – estatuto ou contrato social da entidade, devidamente registrado no órgão competente;

II – ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

III – cópia da cédula de identidade e do Cadastro da Pessoa Física – CPF do representante legal;

IV – comprovante de endereço, número de telefone e e-mail corporativo da empresa e de seu representante legal no Brasil;

V – estrutura organizacional resumida;

VI – declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa não mantém relações e não depende de quaisquer outras empresas, entidades privadas ou organismos que tenham interesse nos resultados das avaliações, conforme Anexo III desta Portaria;

VII – declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa mantém a confidencialidade dos resultados das avaliações, conforme Anexo IV desta Portaria;

VIII – declaração, assinada por pessoa legalmente responsável, de que a empresa concorda em receber notificações da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda por intermédio do e-mail indicado no processo de habilitação, conforme Anexo V desta Portaria; e

IX – autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para funcionar no Brasil e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a atividade assim o exigir, para empresa estrangeira com subsidiária, filial, agência, escritório, estabelecimento ou agente no Brasil.

§ 1º Para entidades estrangeiras, a comprovação exigida no inciso I deverá ser efetuada mediante documento hábil, do país de origem do proponente, devidamente apostilado ou legalizado pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado da versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.

§ 2º Para atendimento aos incisos II e IV, a entidade estrangeira deverá encaminhar documento comprobatório de representação no país, por pessoa física ou jurídica, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente por atos decorrentes do exercício da atividade de certificação.

Art. 8º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, prevista no inciso II do art. 6º, deverá ser demonstrada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I – Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao FGTS;

III – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho; e

IV – Certidão de regularidade para com a Fazenda estadual, municipal ou do Distrito Federal do domicílio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

§ 1º As entidades estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar os seguintes documentos, para fins de demonstração de regularidade fiscal e trabalhista:

I- declaração ou certidão comprobatória emitida por autoridade competente em seu país de origem, de que a empresa não é devedora de tributos de todas as esferas de governo do país de origem; e

II- declaração ou certidão comprobatória emitida por autoridade competente em seu país de origem, de inexistência de débitos previdenciários e trabalhistas; e

III- documento equivalente ao previsto no inciso II do caput emitido por autoridade competente em seu país de origem.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser devidamente apostilados ou legalizados pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado da versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.

§ 3º No caso de inexistência dos documentos previstos no § 1º ou equivalentes, deverá ser encaminhada declaração relatando tal situação.

Art. 9º A documentação relativa à comprovação da idoneidade da entidade, prevista no inciso III do art. 6º, deverá ser demonstrada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I – Certidão Negativa de Inidôneos e Inabilitados, emitida pelo Tribunal de Contas da União; e

II – Certidão Negativa Correcional, emitida pela Controladoria Geral da União, consolidando os dados do Sistema CGU-PJ, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e do Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e as informações sobre os procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Federal.

§ 1º As entidades estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar, para fins de comprovação da idoneidade, documentos equivalentes aos previstos nos incisos I e II do caput emitidos por autoridade competente em seu país de origem.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser devidamente apostilados ou legalizados pela Embaixada ou Consulado brasileiros naquele país, acompanhado da versão em português, traduzida por tradutor público juramentado brasileiro.

§ 3º No caso de inexistência dos documentos previstos no § 1º ou equivalentes, deverá ser encaminhada declaração relatando tal situação.

Art. 10. A qualificação técnica prevista no inciso IV do art. 6º deverá ser demonstrada por meio da apresentação de documentação comprobatória de atendimento aos seguintes requisitos:

I – experiência profissional mínima de três anos, com referências nacionais ou internacionais, detalhando os trabalhos realizados em relação à certificação de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line;

II – existência, no quadro de profissionais encarregados de realizar as avaliações, de especialistas nas seguintes áreas:

a) matemática;

b) engenharia mecânica, elétrica e de software;

c) compliance;

d) auditoria contábil;

e) engenharia de redes de comunicação;

f) controle de qualidade; e

g) auditorias de segurança e de segurança cibernética;

III – existência de metodologia detalhada para a avaliação e a certificação dos sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line;

IV – existência de procedimentos e de medidas para garantir a segurança física e cibernética das informações tratadas e dos resultados obtidos no processo de avaliação para certificação; e

V – certificações:

a) ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para competência de laboratórios de testes e calibração); e

b) ISO/IEC 17020 (Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos que executam inspeção).

§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante da equipe responsável pelas avaliações para certificação da conformidade dos sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line não poderão ser contratados pelas pessoas jurídicas interessadas na obtenção de outorga para exploração comercial de apostas de quota fixa ou pelos operadores autorizados, nos doze meses posteriores à avaliação.

§ 2º As entidades certificadoras deverão elaborar e documentar política de integridade, evidenciando as situações que possam afetar sua independência e os procedimentos adotados com o objetivo de monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência, bem como conflitos de interesse.

§ 3º A política de integridade referida no § 2º deverá ser mantida atualizada e à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Processo de Reconhecimento

Art. 11. O requerimento para reconhecimento de capacidade operacional das entidades de que trata o art. 1º deverá ser realizado, obrigatoriamente, por meio de peticionamento eletrônico realizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante acesso ao endereço eletrônico https://sei.economia.gov.br/, ou o que vier a substituí-lo, endereçado ao Secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, contendo:

I – identificação da entidade requerente e de seu representante legal, indicando o endereço eletrônico para o envio de notificações;

II – data e local do requerimento;

III – indicação do tipo de habilitação para o qual deseja ser reconhecido, sendo:

a) sistemas de apostas;

b) estúdios de jogo ao vivo;

c) jogos on-line; ou

d) sistemas de apostas, estúdios de jogo ao vivo e jogo on-line; e

IV – assinatura do representante legal da entidade requerente.

§ 2º Os documentos mencionados nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 deverão ser encaminhados juntamente com o requerimento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Todos os documentos, incluindo anexos e apêndices, deverão estar escritos em língua portuguesa.

§ 4º Os documentos originalmente produzidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.

Art. 12. As notificações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos requerimentos previstos no art. 11 deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico informado pela entidade, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e a entidade será considerada devidamente notificada a partir do sexto dia da data de envio da notificação, ou na data da consulta, se anterior.

Art. 13. Nos casos em que o requerimento não atenda aos requisitos definidos ou não inclua os documentos estabelecidos, a parte interessada terá dez dias úteis, contados da data da comunicação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para proceder a quaisquer ajustes e correções ou enviar a documentação faltante.

Parágrafo único. Se o prazo estabelecido no caput não for observado, o requerimento poderá ser arquivado.

Art. 14. A verificação e análise dos documentos encaminhados pela entidade requerente será concluída pela área técnica competente da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em até trinta dias.

§1º Durante o processo de análise do requerimento, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá requisitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a avaliação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Nos casos em que houver necessidade de retificação ou reenvio de alguma informação ou documento da entidade requerente, a análise pela área técnica competente da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda será suspensa até que as informações solicitadas sejam enviadas pela requerente.

Art. 15. Após a verificação e a análise das informações e dos documentos encaminhados pela entidade requerente, estando estes em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União uma Portaria de reconhecimento de capacidade operacional da entidade, concedendo-lhe o direito de certificar os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line das pessoas jurídicas interessadas na outorga para exploração comercial de apostas de quota fixa e dos operadores autorizados.

§ 1º As solicitações de habilitação serão analisadas de acordo com a ordem sequencial de seus registros de entrada no sistema de que trata o caput do art. 11.

§ 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do sistema, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de envio das informações pela entidade requerente.

Art. 16. A entidade requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão que indeferir o reconhecimento de sua capacidade operacional, observado o disposto no art. 11.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração.

§ 2º A reconsideração da decisão pela autoridade de que trata o § 1º deverá ser avaliada no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º Caso mantido o indeferimento pela autoridade referida no § 1º, o recurso deverá ser submetido à instância superior.

Art. 17. O reconhecimento da capacidade operacional da entidade certificadora será válido pelo prazo de três anos, desde que mantidas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica demonstradas no momento em que foi protocolizado o requerimento de que trata o art. 11.

Art. 18. O reconhecimento da capacidade operacional de entidade certificadora poderá ser cancelado na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – a pedido da entidade; e

II – por meio de decisão fundamentada da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em razão de:

a) dissolução ou encerramento da entidade;

b) declaração de insolvência, decretação de falência ou deferimento de processamento de recuperação judicial da entidade;

c) descumprimento das obrigações estabelecidas para entidades certificadoras de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line;

d) obtenção do reconhecimento de capacidade operacional por meio da apresentação de documentos falsos; e

e) perda das condições que levaram ao reconhecimento da capacidade operacional da entidade.

Parágrafo único. A entidade certificadora deverá ser notificada da decisão de cancelamento do reconhecimento de capacidade operacional por meio do endereço eletrônico indicado no requerimento, sem prejuízo da publicação da decisão no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda e no Diário Oficial da União.

Disposições finais

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE APARECIDA VICENTINI