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O Instituto Brasileiro de Justiça e Regulação (IBJR) manifesta sua preocupação com a Instrução Normativa RFB Nº 2.191 (IN 2.191/24), publicada pela Receita Federal em 7 de maio, que define a tributação dos ganhos obtidos em apostas de quota fixa no Brasil.

Apesar de munido de estudos e consciente dos exemplos bem-sucedidos (e mal-sucedidos) em outras jurisdições, o Governo Federal, optou por aprovar um modelo tributário para a indústria de aposta de quota fixa não apenas juridicamente questionável, mas também prejudicial ao consumidor e ao incipiente mercado regulado de apostas brasileiros.

A Instrução Normativa RFB Nº 2.191, publicada nesta terça-feira (7) pela Receita Federal e recebida com preocupação por todos que acompanham a matéria, definiu a tributação incidente sobre os ganhos auferidos pelos brasileiros nas plataformas a serem mantidas pelos operadores de aposta de quota fixa no Brasil, tanto nas apostas esportivas, quanto nas seções de jogos online.

Em dezembro do ano passado, a Lei 14.790/23, que regulamentou as apostas de quota fixa, foi sancionada prevendo, em seu artigo 31, que os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa seriam tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Ocorre que o Poder Executivo, por meio de veto presidencial, optou por suprimir do projeto de lei debatido e aprovado pelo Congresso Nacional exatamente as disposições que (i) definiam o prêmio líquido previsto neste artigo como o resultado positivo obtido por apostadores em apostas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza no mesmo período; e (ii) estabeleciam a mecânica de recolhimento anual do tributo.

Mudanças na regulamentação das apostas e impactos na tributação

Com o veto presidencial, portanto, abriu-se lacuna na lei recém-aprovada quanto à definição do “prêmio líquido” indicado no artigo 31 da lei, assim como quanto à forma do recolhimento do tributo sobre ele incidente e período de apuração.

Hoje, passados meses do veto presidencial, o mesmo Poder Executivo, desta vez através de ato normativo da Receita Federal, fixou um conceito restritivo de “prêmio líquido”, que veda expressamente a compensação de perdas. “Prêmio líquido” será considerado a diferença entre o valor apostado e o prêmio recebido em cada aposta (para eventos de temática esportiva) ou sessão (para eventos virtuais de jogos online) individualmente considerada. 

Ou seja, a tributação recairá sobre os prêmios obtidos em cada aposta ou sessão de jogo individualmente considerados, sendo expressamente vedada a compensação de perdas em outros eventos da mesma natureza. 

O estímulo ao mercado informal destacado acima poderá frustrar a expectativa do Governo Brasileiro de canalização do mercado de aposta de quota fixa, replicando precedentes ruins do exterior, e reduzindo o volume de recursos destinados aos cofres públicos, inclusive para a aplicação de políticas de integridade esportiva, estímulo ao jogo responsável, combate à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro e à ludopatia. 

Ao exigir a tributação de prêmios isoladamente considerados sem permitir a compensação de perdas, o entendimento da Receita Federal torna possível a tributação de apostadores que não auferiram qualquer renda efetiva (por terem perdido mais apostas do que ganharam), o que fragiliza a constitucionalidade da norma e tem efeito perverso ao consumidor.

IBJR aponta implicações das novas regras e perspectivas futuras

Além do conceito de “prêmio líquido”, a IN 2.191/24 estabeleceu que o imposto incidirá exclusivamente por meio de retenção na fonte (IRF), e que a retenção deverá ocorrer no momento do pagamento ou crédito do prêmio ao apostador. Em outras palavras, o período de apuração (que na redação da Lei 14.790/23 seria anual), foi restringido para o intervalo temporal de cada aposta. 

Ao definir regras e conceitos que deveriam ser objeto de lei ordinária (como a base de cálculo do imposto e o período de apuração), a IN 2.192/24 poderá estimular a litigiosidade e judicialização do tema, o que prejudica sobremaneira a segurança jurídica e o crescimento saudável de um mercado regulamentado ainda incipiente. 

Portanto, a norma colocará em risco todo o trabalho de regulação do mercado feito até o momento pelo Congresso Nacional e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do MF, e ainda falha em entender que o objetivo de uma regulação é estimular comportamentos positivos tanto dos operadores quanto dos apostadores, colaborando inclusive para a arrecadação fiscal.

Portanto, o IBJR entende que a melhor alternativa para o mercado brasileiro pujante e regulado de aposta de quota fixa inclui, hoje, o afastamento dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei No. 3.626/23 pelo Congresso Nacional, hipótese em que a IN 2.191/24 deverá ser reformulada para adequação ao texto legal.