Apostas
Imagem: Neil Montgomery / Divulgação

O advogado brasileiro Neil Montgomery, sócio fundador do escritório de advocacia Montgomery & Associados, pioneiro do modelo Lean Full Service – LFS e especializado em direito dos jogos, apostas esportivas e loterias e especialista em leis para apostas esportivas, escreveu um artigo para a edição de janeiro da IMGL MAGAZINE.

Montgomery abordou a nova lei que legaliza as apostas esportivas no Brasil, as consequências para apostadores e operadoras e as obrigações que as empresas terão se quiserem atuar no mercado brasileiro.

O conteúdo completo estará disponível na ICE London 2024, bem como no site oficial da IMGL Magazine.

Confira abaixo o artigo na íntegra.

Depois que o governo Bolsonaro (2019-2022) não conseguiu regulamentar a Lei nº 13.756/2018, que legalizou as apostas esportivas de probabilidade fixa no Brasil como forma de loteria, o governo Lula, que tomou posse em 1º de janeiro de 2023, ao longo de doze meses, conseguiu aprovar no Congresso (embora com vários obstáculos no caminho) a tão esperada regulamentação da lei acima mencionada. A regulamentação foi promulgada em 30 de dezembro de 2023, como Lei nº 14.790/2023.

Para um mercado que em 2022 gerou R$ 120 bilhões em apostas, o Governo Federal estava ansioso para emitir tais regulamentações em 2023 para garantir receitas adicionais vitais para financiar seus programas sociais e lutar por um déficit fiscal zero em 2024.

Este artigo faz uma recapitulação dos acontecimentos de 2023 que culminaram neste marco histórico na estrutura jurídica dos jogos e apostas no Brasil, que há mais de oito décadas proíbe os jogos de azar, revisa os principais elementos da Lei nº 14.790/2023 e indica o que esperar em 2024.

2023 em poucas palavras

Em janeiro de 2023, o Ministério da Fazenda, chefiado pelo ministro Fernando Haddad, convidou o advogado desportivo de São Paulo José Francisco Manssur, de São Paulo, para ser Assessor Especial da Secretário Executivo e para liderar a elaboração do regulamento da Lei nº 13.756/2018.

Manssur teria uma tarefa colossal pela frente: interagir com todos os atores públicos e privados para que a regulamentação fosse feita o mais rápido possível, pois o tempo era essencial. O seu perfil revelou-se o mais adequado para o cargo.

Considerado como um advogado hábil e que dá conta do recado, tem experiência em trabalhar com o governo e ter sido co-autor do texto da Lei nº 14.193/2021 (Lei das Sociedades Anônimas de Futebol – S.A.F.), foram as credenciais necessárias para o cargo.

Após vários meses de interação com a indústria e o Congresso (incluindo em relação ao formato a adotar para os regulamentos), o Governo Federal decidiu apresentar, em julho, dois projetos de lei:

  1. Medida Provisória nº 1.182/2023, que entrou em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (25 de julho) e estabeleceu um marco robusto para a regulamentação das apostas esportivas de quota fixa; e
  2. Projeto de Lei nº 3.626/2023, que também propôs a alteração da Lei n.º 13.756/2018, no que diz respeito às apostas esportivas de quota fixa e alterar a legislação que rege as promoções comerciais promoções comerciais/sorteios (datada de 1971).

Como o Congresso considerava que tinha de desempenhar um papel central na na construção do Marco Legal, decidiu deixar a Medida Provisória nº 1.182/2023 perder a validade (em 21 de novembro) e se concentrar na tramitação do Projeto de Lei nº 3.626/2023, que foi reformulado para incluir grande parte do conteúdo da Medida Provisória.

Posteriormente, em outubro, enquanto o Projeto de Lei nº 3.626/2023 estava em análise no Senado, o Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa nº 1.330/2023, estabelecendo condições gerais para a exploração de apostas esportivas de quota fixa no Brasil.

Também convidou os futuros candidatos a uma licença federal a apresentarem suas manifestações de interesse, com determinadas informações e documentação básica, sob a promessa de que os operadores que apresentarem as mesmas terão prioridade na análise dos seus pedidos, uma vez iniciado o processo de licenciamento federal.

Foram recebidas 134 manifestações de interesse. Em dezembro de 2023, o Ministério da Fazenda contatou os operadores interessados confirmando uma videoconferência de “alinhamento” para 10 de janeiro de 2024 para dar início a uma fase de teste dos sistemas que o Ministério tinha desenvolvido.

No dia 12 de dezembro, após forte oposição da chamada Bancada Evangélica, que tradicionalmente se opõe à legalização dos jogos de azar no Brasil, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 3.626/2023 que exclui o iGaming e proíbe a exploração de apostas online em terminais de vídeo em estabelecimentos físicos.

O Senado também incluiu a exigência de que as futuras operadoras (que deverão ser constituídas no Brasil e ter sede no país) tenham pelo menos 20% de seu capital social detido por brasileiros. Por causa do Senado ter alterado o texto original aprovado pela Câmara dos Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei teve que retornar à Câmara dos Câmara dos Deputados para deliberação, antes de ser encaminhado ao presidente Lula para sanção

Em 21 de dezembro, o Projeto de Lei nº 3.626/2023 foi aprovado pela Câmara dos Deputados com a reinclusão do iGaming, derrota para a Bancada Evangélica (que, até o último minuto, tentou empurrar a votação para 2024). Após o feriado de Natal, o texto consolidado aprovado foi enviado ao presidente Lula, que sancionou o mesmo com alguns vetos que haviam sido solicitados pelo Ministério da Fazenda e que serão analisados mais adiante neste artigo.

O projeto de lei tornou-se a Lei n. 14.790/2023 e foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro. A expectativa é que essa nova lei federal seja regulamentada por uma série de portarias administrativas, a serem emitidas pelo Ministério da Fazenda. 

É importante lembrar, no entanto, que o marco legal dos jogos de azar só estará completo quando o Projeto de Lei nº 442/1991, aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro de 2022 e renumerado como Projeto de Lei nº 2.234/2022, após chegar ao Senado, que visa legalizar os cassinos e casas de bingo físicas, bem como o jogo do bicho, for promulgado como lei federal.

Isso deveria ter sido votado pelo Senado em 20 de dezembro de 2023, mas a sessão foi cancelada, empurrando a votação para 2024. A promulgação da Lei nº 14.790/2023 certamente servirá como catalisador para dar andamento a esse processo após o recesso do Congresso, que termina em 1º de fevereiro de 2024. 

Lei nº 14.790/23: Principais aspectos

1. Âmbito de aplicação

A lei estabelece as condições gerais para a exploração da loteria de quotas fixas no território brasileiro, onde as apostas podem ser efetuadas por apostadores individuais maiores de 18 anos (havendo certos impedimentos aplicados aos apostadores) em:

  1. Eventos reais de temática esportiva que não podem envolver exclusivamente menores, em que o resultado do mesmo é desconhecido no momento em que a aposta é feita e que são realizados de acordo com as regras estabelecidas pela organização desportiva nacional nos termos da Lei Geral do Esportes Brasileiro, ou entidades afiliadas, ou por organizações de administração desportiva entidades de administração do desporto com sede no exterior; e
  2. Eventos virtuais de jogos, onde jogos virtuais é definido como o canal eletrônico que disponibiliza apostas virtuais em jogos em relação aos quais o resultado é desconhecido no momento em que a aposta é efetuada e é determinado pelo resultado de um evento aleatório futuro, utilizando um gerador aleatório de números, símbolos, figuras ou objetos definidos no sistema de regras.

Para além das apostas esportivas de quota fixa (a nova lei confirma que as apostas in-play são permitidas), que têm crescido exponencialmente no Brasil desde 2018, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.756/2018, praticamente qualquer jogo online em que o apostador saiba qual será o retorno da aposta no momento em que esta é feita será considerado lícito, uma vez que a definição de jogo online é bastante ampla. O Ministério da Fazenda terá que regulamentar melhor quais os jogos online que se enquadram no âmbito acima referido.

2. Concessão de licenças

Embora os pormenores do processo de licenciamento devam ser estabelecidos por lei, as licenças serão concedidas numa base discricionária, ao abrigo de um modelo de licenciamento aberto (em que não há limitação do número de licenças que podem ser emitidas), por um período de cinco anos e válidas em todo o território nacional.

Os candidatos devem ser empresas constituídas de acordo com a legislação brasileira e com sede social no Brasil. O requisito de ter um capital social brasileiro mínimo de 20% foi, infelizmente e injustificadamente, mantido, constituindo assim uma potencial barreira à entrada no mercado de operadores estrangeiros. A lei, no entanto, não é precisa quanto ao que significa “brasileiro”, se de fato é um nacional brasileiro (pessoa física)”, se de fato se trata de um nacional brasileiro (pessoa singular) ou uma pessoa coletiva brasileira (ou seja, uma entidade constituída sob a lei brasileira e com sede social no Brasil).

Se esta última for aceita, os operadores estrangeiros (que continuam a representar a maioria dos que acedem ao mercado brasileiro) poderão ter de acrescentar mais um nível empresarial às suas estruturas empresariais locais, incorporando primeiro uma sociedade gestora de participações sociais local para deter o capital social – ou pelo menos 20% do mesmo – da empresa local que solicita a licença.

Se este último não for o caso, então, o estrangeiro precisará criar uma empresa comum com uma empresa local, pode ser possível implementar outras estruturas jurídicas para satisfazer para cumprir este requisito legal (como, por exemplo, dividir o capital social em: capital com direito a voto e capital sem direito a voto).

A lei determina ainda que o acionista controlador não pode, direta ou indiretamente, ser acionista de uma SAF (sociedade anônima de futebol) ou de uma entidade esportiva profissional, nem fazer parte da administração de uma equipe desportiva brasileira.

A taxa de licença a ser fixada pelo Ministério da Fazenda não pode exceder R$ 30 milhões (a pagar no prazo de 30 dias após o Ministério concluir a análise do pedido) e abrangerá até três marcas promovidas por cada operador. A licença também deverá ser concedida a um operador específico e poderá ser revista caso o mesmo sofra uma operação societária.

Terá também de especificar se o operador está autorizado a oferecer as probabilidades em canais virtuais, ou físicos (ou ambos). Ao menos as 134 operadoras que manifestaram interesse no âmbito da Portaria Normativa nº 1.330/2023 e efetivamente apresentaram pedidos de licença federal quando disponíveis, isso gerará mais de R$ 4 bilhões em taxas de licença para o Governo Federal.

É importante notar que a lei confirmou que, embora algumas disposições em matéria fiscal sejam igualmente aplicáveis aos eSports (de perícia), a exploração desta vertical de jogo (que, pela primeira vez no Brasil, foi adequadamente definida por lei) permaneceria não regulamentada e não necessitaria de licença (e poderá distribuir prémios em dinheiro).

3. Publicidade, integridade das apostas e proteção dos jogadores

Uma das vantagens de um mercado regulamentado é a introdução de requisitos adequados em matéria de publicidade, integridade das apostas e proteção dos jogadores. Estes requisitos foram incorporados na nova lei, pelo menos na generalidade, e serão objeto de regulamentação posterior nas portarias do Ministério da Fazenda.

Uma vez disponibilizadas as licenças federais, só os operadores licenciados poderão continuar a fazer publicidade a nível nacional. Os anúncios deverão conter avisos de desestímulo ao jogo e alertas sobre os problemas de saúde por ele desencadeados, além de observar as restrições aplicáveis quanto a horários e canais de comercialização, visando apenas o público adulto. A lei também incentiva a autorregulação, razão pela qual a indústria tem estado em estreito contato com o CONAR – a organização não governamental brasileira que autorregula o setor da publicidade e que iniciou 2024 com a publicação das suas Regras de Publicidade de Apostas e do que deve ser um anúncio de jogo responsável.

A lei também dá autoridade ao Ministério para notificar as empresas – incluindo os fornecedores de serviços Internet (FSI) – que publicam anúncios que violem as disposições da lei de que estes devem ser excluídos. Será necessária uma intervenção judicial se essas empresas não excluírem essa publicidade ilegal, o que pode incluir o bloqueio de sites, como se verificou em 2023.

Os operadores também terão de implementar mecanismos de segurança e integridade das apostas e observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em consonância com as conclusões da referida CPI da manipulação de resultados, a lei determina ainda que os operadores terão de adotar mecanismos que impeçam a manipulação de resultados, além de participar de uma organização brasileira ou internacional de integridade desportiva.

Além de fazer referência expressa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro (em vigor desde a década de 1990 e conhecido por ser um dos mais rigorosos da América Latina) a este novo mercado regulamentado, a lei estabelece alguns direitos básicos do apostador, que não incluem o “direito de jogar”, que tem causado causou estragos em muitos outros países.

Tal como exigido em outros mercados regulamentados brasileiros, os operadores licenciados terão de operar um serviço gratuito de assistência ao cliente, em português, e registrar-se na plataforma de reclamações online do Governo Federal do Governo Federal (www.consumidor.gov.br).

4. Fiscalização

Um dos temas mais quentes desde a promulgação da Lei n. 13.756/2018 tem sido a tributação, tanto para as operadoras quanto para os apostadores. Embora a lei de 2018 tenha sido alterada em 2021, a Lei nº 14.790/2023 agora finaliza a discussão em relação à alíquota da GGR a ser paga pelas operadoras, embora as empresas no Brasil também estejam sujeitas a outros impostos e contribuições, que aumentam a carga tributária efetiva.

No entanto, ainda pode haver discussão em relação ao imposto que os apostadores devem pagar, uma vez que o Presidente Lula, a pedido do Ministério da Fazenda, vetou os três primeiros parágrafos do artigo 31 da mesma que tratavam do tema. Esse veto, além de outros três, pode ser analisado pelo Congresso em até 30 dias após o fim do recesso.

a. Para os apostadores

O caput do artigo 31, que não foi vetado, estabelece que os ganhos líquidos estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15% (metade da alíquota paga em outras outras formas de loteria). O veto excluiu a definição de “prêmio líquido”, que era o valor líquido do resultado positivo obtido nas apostas efetuadas em cada ano, após dedução das perdas sofridas em apostas da mesma natureza no mesmo período.

A diretiva excluiu também o limite de isenção do IRPF de R$ 2.112,00 por mês (no valor de R$25.344,00 por ano) e a metodologia de cálculo e pagamento do IRPF pelos apostadores IRPF (apenas uma vez por ano).

Embora o veto possa ser derrubado pelo Congresso em 2024, haveria argumentos legais para sustentar que os apostadores ainda podem se beneficiar do limite de isenção, apesar de o período de cálculo e pagamento do IRPF sobre os ganhos líquidos ainda precise ser definido, provavelmente por uma portaria.

b. Para os operadores

A Lei nº 14.790/2023 estabelece que sobre o produto da arrecadação das apostas, após a dedução do pagamento dos prêmios aos apostadores e do IRPF aplicável, 88% serão aplicados para cobrir os custos e despesas de manutenção da operadora.

A este respeito, o saldo de 12% deve ser aplicado sobre o GGR. O resultado será afetado e alargado a determinados setores e entidades públicas específicas, incluindo a educação, a saúde, o de esportes, a segurança pública e a segurança social.

Para além do imposto GGR, é importante considerar que as empresas brasileiras estão sujeitas a uma tributação das empresas calculada de acordo com o regime fiscal escolhido, que deve ter em conta o volume de negócios anual total previsto (volume de negócios anual inferior a R$ 78 milhões para ser elegível para o regime de lucro presumido, ou volume de negócios igual ou superior a R$ 78 milhões que desencadeia a adoção do regime de lucro real).

Assim, sujeito a determinadas restrições (i.e., quando o rendimento bruto não exceder 78 milhões de reais e dependendo da atividade atividade), as empresas brasileiras têm a opção de calcular o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ/CSLL”) utilizando um regime de lucro presumido presumido (i.e. PPM – Lucro Presumido). De acordo com o PPM, o lucro é calculado trimestralmente sobre um montante de receita bruta (com base nas atividades da entidade) e ajustado conforme determinado pela pela legislação vigente.

Se o volume de negócios estimado do operador for superior a R$ 78 milhões por ano, ele será obrigado a adotar o regime de tributação pelo lucro real real. Nesse sentido, as pessoas jurídicas brasileiras com faturamento anual igual ou superior a R$78 milhões estão sujeitas às seguintes alíquotas aplicáveis a esse regime de lucro real:

  1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPJ) sobre o seu rendimento mundial anualmente. A taxa básica é de 15%, acrescida de uma sobretaxa de 10% sobre o lucro tributável anual que exceder R$ 240 mil.
  2. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é cobrada a uma taxa geral de 9% ao ano. A base de cálculo do IRPJ e CSLL são basicamente as mesmas. Portanto, a alíquota efetiva total do imposto sobre as sociedades é de 34% (25% de IRPJ [incluindo a sobretaxa de 10%] mais 9% CSLL).
  3. Contribuição para a Assistência Social (COFINS), que é uma contribuição federal mensal de assistência social calculada como um percentual da receita, é cobrada à alíquota de 7,6%.
  4. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), que também é uma contribuição social federal calculada mensalmente como um percentual da receita, é cobrada à alíquota de 1,65%.
  5. Imposto sobre Serviços Municipais (ISS – quando em vigor), mensal. As alíquotas desse imposto variam de um município para outro e oscilam entre 2% e 5%.

A Lei nº 14.790/2023 mantém a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 13.756/2018. Dessa forma, as operadoras estarão sujeitas ao pagamento mensal da Taxa de Fiscalização que varia de R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00, a depender do pagamento mensal de prêmios.

Também é importante notar que uma reforma tributária  após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (iniciando com alterações nos tributos incidentes sobre de bens e serviços), está para ser implementada a partir de 2026, sendo legislação complementar. 

5. Outros pontos de interesse

A Lei nº 14.790/2023 também trata de muitos outros temas, que poderiam ser objeto de um artigo cada. Eles podem ser resumidos da seguinte forma:

  1. O Ministério da Fazenda concederá seis meses para que as empresas se adaptem ao novo marco legal;
  2. A publicidade em eventos esportivos que envolvam menores será proibida;
  3. Os prestadores de serviços de pagamento (PSP) devem estar devidamente licenciados pelo Banco Central do Brasil e serão proibidos de efetuar transações financeiras para operadores não licenciados;
  4. As apostas efetuadas no âmbito de esquemas de manipulação de resultados serão anuladas;
  5. Os operadores terão de adotar tecnologia de reconhecimento facial para efeitos de verificação da identificação dos jogadores;
  6. Os grupos de empresas com operadores titulares de uma licença federal só podem ser titulares de uma licença estatal;
  7. São proibidos bónus e outros benefícios concedidos aos jogadores;
  8. A lei prevê uma lista de infracções e sanções aplicáveis.

O que esperar para 2024

O ano de 2024 será certamente um ano de grande atividade para todas as partes interessadas no novo mercado regulamentado. O Ministério da Fazenda começará o ano avançando com a fase de testes dos sistemas que já desenvolveu com o grupo de 134 operadores. Irá também emitir as portarias necessárias para regulamentar ainda mais a Lei Lei nº 14.790/2023 para que o mercado possa entrar operando no segundo semestre de 2024.

No Congresso, além da análise dos vetos do presidente Lula, há uma boa chance de que o Projeto de Lei 2.234/2022 seja aprovado, legalizando assim os os cassinos e casas de bingo físicos, bem como o jogo do bicho, completando, assim, o ciclo de regulamentação para o Brasil.

A chegada de operadores estrangeiros no Brasil deve encher de trabalho os advogados corporativos, não só na forma de constituição de entidades locais para para requerer as licenças federais, mas também operações mais complexas, como joint ventures e fusões e aquisições. A presença local estabelecida pelos operadores estrangeiros provavelmente incentivará os clientes insatisfeitos a ingressar ações judiciais contra eles nos tribunais brasileiros, criando uma primeira onda de litígios de consumo.

Este é o momento pelo qual todos esperavam. Chegou o momento de dar início a um mercado forte e regulamentado e torcemos para marcar mais alguns gols.