Artigo A Loteria estadual pode ser a mola propulsora dos municípios

As loterias estaduais estão ganhando repercussão nos últimos anos no Brasil. A Lottopar (Loterias do Paraná) é uma das mais atuantes no cenário, propondo e abrindo novas possibilidades de negócios.

Assim, o Diretor-Presidente da entidade, Daniel Romanowski, é o autor do texto: “A Loteria estadual pode ser a mola propulsora dos municípios, a fim de fomentar a geração de emprego e renda com retorno social“, reproduzido integralmente logo abaixo. Confira!

Texto de autoria de Daniel Romanowski

“Como gestor à frente da Loterias do Paraná (Lottopar), uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Governo do Paraná, tenho a convicção de que as loterias estaduais serão mais benéficas para os municípios e para a União, impulsionando a economia e a geração de emprego com retorno social.

Mas sempre com as ações pautadas na legislação vigente, como forma de conferir segurança jurídica para os operadores licenciados que atuam no Paraná. Esses concessionários autorizados a operar em nosso Estado ficam obrigados a seguir a determinação das Leis Federais, Leis Estaduais e Decretos Estaduais inerentes ao tema.

De acordo com as leis em vigor e relembrando uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal, publicada em dezembro de 2020, os estados e o Distrito Federal têm o direito de explorar atividades lotéricas em seus territórios. Isso significa que a União não tem exclusividade para instituir loterias e explorar suas modalidades. No entanto, é importante destacar que essa decisão do STF não se estende aos municípios. Em outras palavras, mesmo com essa decisão, os municípios não estão autorizados a criar suas próprias loterias.

Como dito anteriormente, os municípios não têm competência para legislar sobre o tema e a meu ver não existe tamanho de mercado para as loterias municipais. As faixas de premiação também não são atrativas o suficiente para atrair apostadores para as loterias municipais. Temos ainda outro aspecto importante a se considerar, que é o fato de que os municípios, ao criar suas loterias municipais, vão abrir mão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras contribuições sociais mais voluptuosas para abocanhar uma tributação bem menor.

É preciso considerar também que os valores arrecadados pela Loteria Estadual são destinados para os municípios por meio de ações e investimentos do Governo do Paraná em segurança pública, habitação popular e ações sociais, ou seja, com a loteria estadual, os municípios são beneficiados com o recolhimento de impostos, contribuições sociais e o retorno social.

Outro aspecto da vantagem da loteria estadual frente às loterias municipais é a capilaridade, uma vez que os jogos lotéricos autorizados, monitorados e fiscalizados pela Lottopar  alcançam todas as regiões do Estado e conforme consta em Edital o concessionário tem por obrigação implementar seus pontos de venda físicos dedicados nas dez mesorregiões do Estado, bem como os pontos de revendas não dedicados, como bancas de jornais e revistas, lojas de conveniência, entre outros locais autorizados pela Lottopar.

Como forma de embasar juridicamente nosso posicionamento contrário a alguns movimentos municipais pela criação de suas próprias loterias, deixo um trecho de uma afirmação de um dos maiores advogados do Brasil para o mercado lotérico, Dr. Roberto Brasil Fernandes, autor do livro Direito das Loterias, onde ele destaca que “dentro do quadro normativo apresentado, a única alternativa aos municípios é buscar a colaboração com o estado em que ele se insere, ou com a União, para ter repasse de parte da arrecadação em seu território, além da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o negócio das Loterias.

Conclui-se, portanto, que além de os fundamentos da decisão do STF não prestigiarem a questão, nota-se que a própria constituição não prestigia a competência dos municípios para explorar loterias, posto que não lhes atribui competência residual, como é o caso dos Estados-membros e Distrito Federal”. 

Em entrevista para a equipe de comunicação da Lottopar, no Congresso da Cibelae na Argentina em abril deste ano, o Dr. Roberto Brasil Fernandes reforça ainda que “o que os municípios estão fazendo é uma aventura jurídica, não estando previsto nem na Constituição e muito menos na decisão do STF.

Eu fui um dos advogados que ingressei no Supremo com a ADPF 493 e o entendimento da corte é muito claro e é dado apenas aos Estados o direito de comercializar modalidades lotéricas. Não existe em nenhum dispositivo do Supremo algo que atenda a essa pretensão dos municípios de criar suas próprias loterias municipais, sendo claramente uma aventura jurídica dos prefeitos”. 

Entendemos, portanto, que do ponto de vista legal, conforme Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, em seu art. 4º, “Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica”, os municípios, ao se aventurarem em uma matéria que não lhes compete, podem criar uma batalha jurídica.

Por outro lado, a loteria estadual não é concorrente dos municípios, pelo contrário, é uma fonte de entretenimento segura e responsável, com retorno social e que beneficia socialmente os munícipes. Os recursos arrecadados pela Lottopar serão investidos nos municípios por meio de ações do Governo do Paraná, como exemplo, na melhoria da segurança pública, construções de habitações populares e ações sociais. Quem se beneficia é o próprio município.

A Lottopar hoje tem condições de ofertar um mercado lotérico com segurança jurídica para os concessionários que estão investindo em nosso Estado, segurança para os apostadores, além de colocar o Estado do Paraná na vanguarda no Brasil em muitas ações pioneiras e inovadoras, o que deixa a Lottopar entre as melhores loterias estaduais do Brasil.

Nossa busca é constante por um mercado lotérico seguro, responsável e com os mais altos níveis de compliance e governança, por isso somos a única loteria do Brasil a estar associada às três das maiores associações lotéricas de apostas esportivas do mundo.

Fomos a primeira loteria estadual do Brasil associada à World Lottery Association (WLA), a maior associação de loterias do mundo; a primeira loteria associada à União de Loterias para Integridade nos Esportes (ULIS), que promove ações de educação contra a manipulação de resultados esportivos, além de estarmos associados também à Cibelae, que é uma corporação ibero-americana de loterias e apostas estatais, a maior da América Latina.

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e resultaram no reconhecimento da competência dos estados e do Distrito Federal para explorar atividades lotéricas em seus territórios. Isso significa que, conforme estabelecido na decisão do STF, não é exclusividade da União a instituição de loterias ou a exploração das modalidades lotéricas.

Entretanto, é crucial destacar que essa decisão do STF não se estende aos municípios. Em outras palavras, embora os estados e o Distrito Federal tenham o aval para operar loterias dentro de suas jurisdições, os municípios não têm essa mesma autorização.

A razão para essa distinção está relacionada à divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal brasileira. Enquanto os estados e o Distrito Federal contam com autonomia para legislar sobre certas questões, incluindo atividades lotéricas, os municípios estão sujeitos a uma gama diferente de competências, com menos autoridade sobre certas áreas, como é o caso das loterias.

Portanto, embora a decisão do STF tenha impacto significativo ao reconhecer a competência dos estados e do Distrito Federal nesse contexto, ela não concede aos municípios a capacidade de criar e explorar suas próprias loterias. Essa é uma distinção importante a ser considerada ao interpretar o alcance dessa decisão”.