Bolsonaro-Inicia-Processo-de-Privatização-da-Loteria-na-Modalidade-de-Apostas-de-Quota-Fixa
Presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães e Jair Bolsonaro, presidente da República (Foto: Isaac Nóbrega)

Com o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), o governo dará início nesta quarta-feira (19/08) ao processo de privatização das loterias da Caixa Econômica Federal.

Com isso, o presidente manifesta sua concordância com a inclusão do serviço no Programa de Parcerias e Investimentos (PPI). Por meio do decreto, o governo inicia o processo para que o serviço de aposta possa ser oferecido pela iniciativa privada. Atualmente, somente a Caixa realiza as loterias.

Leia o decreto abaixo:

DECRETO Nº 10.467, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação do serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 134, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização – PND o serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e pelo monitoramento da desestatização de que trata ocaput, assim como pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações necessários para a efetivação da referida desestatização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui e leia o DECRETO Nº 10.467, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 na íntegra.