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As casas de apostas esportivas estão permitidas, desde 2018, a oferecer os seus serviços por aplicativos e sites na internet no Brasil. O negócio segue um modelo simples: o apostador tenta adivinhar o resultado de partidas de futebol e aposta dinheiro nos seus palpites; caso acerte, o usuário recebe um valor pré-definido de acordo com as probabilidades de vitória e derrota.

A Copa do Mundo de 2022 certamente está sendo um grande atrativo para torcedores de todo o mundo, pois a competição oferece uma grande oportunidade para diversos usuários se entreterem para além das quatro linhas do gramado.

Porém, apesar de ser um modelo simples, ele deve oferecer segurança jurídica para que este mercado seja bem recebido no Brasil. Para entender melhor a estruturação jurídica do tema, é preciso fazer uma distinção inicial.

Regido pela Lei 5.768/1971, o oferecimento de prêmios gratuitos teve algumas alterações promovidas pela Medida Provisória 923/2020, o que estendeu a possibilidade de exploração da atividade às emissoras de TV aberta. Neste caso, a modalidade se refere aqueles prêmios que tem como objetivo a promoção da marca que promove a ação, podendo ser: vale-brinde, sorteio, concurso ou outra operação semelhante – este prêmio não pode ser convertido em dinheiro.

Por outro lado, há a Lei 13.756/2018, que se refere distribuição de prêmios explorada na forma de loterias e recebe tratamento na Circular Caixa 999/2022. Nestas normas, são listadas os seguintes pontos:

  • (i) a loteria federal, na qual o apostador adquire bilhete físico ou virtual já numerado;
  • (ii) a loteria de prognósticos numéricos, na qual o apostador prevê os números sorteados;
  • (iii) a loteria de prognóstico específico (Timemania), em que o apostador deve indicar números e um time de sua preferência;
  • (iv) a loteria de prognósticos esportivos, voltada à previsão de resultados de eventos esportivos;
  • (v) loteria instantânea exclusiva, que revela de imediato se o apostador recebeu ou não alguma premiação.

A Lei Federal permite a criação de uma loteria de aposta de quota fixa, onde a pessoa, no momento da aposta, já tem informação de quanto pode retirar caso acerte o seu palpite acerca de um evento esportivo. A modalidade segue uma forma concorrencial por meios físicos ou virtuais, mas não possui regulamentação concreta. Nesta categoria se enquadra as bancas virtuais de apostas esportivas.

O crescimento da apostas esportivas no Brasil

O recém-inaugurado mercado de apostas brasileiro movimentou mais de R$ 12 bilhões em 2020, segundo levantamento da H2 Gambling Capital, além disso, vimos um aumento expressivo na presença das casas de apostas em patrocínio com vários clubes da primeira divisão do futebol nacional.

A recepção do público a essa modalidade lotérica e os grandes valores movimentados acendem a ‘chama’ do debate a respeito da regulação deste mercado no Brasil, de forma com que proteja o interesse dos apostadores e a sustentabilidade dos negócios do setor.

Quando falamos de uma regulação legislativa, destaca-se que compete privativamente à União editar leis sobre consórcios e sorteios – art. 22, XX, CRFB/88 – motivo pelo qual o regramento mínimo para a exploração da atividade se deu em lei federal, possibilitando a autorização ou concessão à iniciativa privada.

Uma grande janela de oportunidades se abriu para este mercado com a chegada da Copa do Mundo do Catar, onde durante todo o período de jogos veremos uma utilização intensa dos serviços das casas de aposta, com isso, teremos consequentemente uma maior movimentação financeira e exposição a eventuais riscos. Neste caso, o papel do poder público, conforme ações legais e constitucionais, é garantir a integridade do mercado em prol da segurança popular e dos investimentos pessoais, oferecendo suporte ao crescimento da atividade no Brasil.

Para isso, o Ministério da Economia editou a Portaria SEAE/ME 7.638/2022, que consolida as regras para a distribuição gratuita de prêmios. O processo de regulamentação se preocupa em entregar um mercado sustentável e seguro para a modalidade e para o cidadão ao exigir a comprovação de elementos como:

  • Margem de lucro;
  • Projeção de vendas;
  • Receitas e decomposição de custos.

Torcer pelo Brasil é emoção garantida nesta Copa, mas no contexto das apostas esportivas teremos ainda mais entretenimento. Neste sentido o regulador tem a posse de bola nessa discussão: as apostas de quota fixa não foram atingidas pela mencionada portaria do Ministério da Economia e o prazo para a regulamentação está se encerrando.

O art. 29, § 3º – Lei 13.753/2018 – dispõe que a União tem o prazo de dois anos, prorrogáveis por mais dois, para regulamentar as apostas de quota fixa, e este período esta chegando ao fim.

O potencial do mercado nacional

É essencial que o regulador perceba a capacidade de crescimento deste mercado se bem regulamentado, contribuindo inclusive para a desmistificação da modalidade em nossa cultura que, para muitos, ainda carrega alguma carga moral negativa e prejudicial.

Vale lembrar ainda que parte das receitas obtidas com a exploração desta modalidade lotérica são direcionadas para o Fundo Nacional de Segurança Pública, contribuindo para ações nacionais estruturantes nesta área.

Regular apostas esportivas seria um grande avanço para toda a sociedade: ganham as casas de apostas, com a segurança jurídica para os seus investimentos; ganha o apostador, que usufruirá de um mercado mais seguro e livre de agentes oportunistas; e ganha a coletividade, com o produto da receita desta atividade sendo investida na melhoria dos serviços de segurança.