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A Câmara Administrativa da Suprema Corte convocou todas as partes – e o Ministério Público – no recurso interposto pela ASOCIACIÓN ESPAÑOLA DE JUEGO DIGITAL contra o Decreto Real 958/2020, de 3 de novembro, sobre comunicação comercial de atividades de jogos de apostas (Decreto Real sobre Comunicação Comercial) para que, em um prazo de 10 dias, possam apresentar seus argumentos sobre o levantamento de uma possível questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional.

Nesta ordem, datada no dia 25 de maio, a Suprema Corte quer que as partes expressem sua opinião sobre a possível inconstitucionalidade do artigo 7.2 da Lei 13/2011, de 27 de maio, sobre a regulamentação dos jogos de apostas (Ley del Juego) À luz desses argumentos das partes, a Suprema Corte levantará (ou não) a questão da inconstitucionalidade e determinará, quando apropriado, os termos específicos dessa abordagem.

O artigo 7(2) da Lei de Jogos de Apostas, que parece ter levantado dúvidas quanto à sua constitucionalidade perante a Suprema Corte, permite uma regulamentação inferior à lei (um decreto real) para regular questões tão essencialmente ligadas à publicidade e, portanto, ao núcleo da liberdade de empreendimento, como:

  • O envio de publicidade ou comunicações promocionais por e-mail ou por qualquer outro meio equivalente de comunicação eletrônica;
  • A inclusão de anúncios ou outras formas de publicidade de jogos na mídia e outros meios de publicidade;
  • Atividades de patrocínio em eventos esportivos que são objeto de apostas;
  • A inserção de cartazes publicitários de atividades de jogo em locais onde são realizados eventos cujos resultados são objeto de apostas ou loterias;
  • O desenvolvimento de competições televisivas e a obrigação de fornecer informações sobre os requisitos essenciais do jogo;
  • E quaisquer outros que possam ser estabelecidos por regulamento.

Finalmente, o Artigo 7(2) da Lei de Jogos de Apostas permitiu de fato uma regulamentação inferior à lei, o Decreto Real sobre Comunicações Comerciais, para regulamentar questões, tais como a publicidade das atividades de jogos de apostas descritas, que estão essencialmente ligadas ao direito à liberdade de empreendimento.

Cabe ressaltar que a liberdade de conduzir um negócio é um direito reconhecido no artigo 38 da Constituição espanhola. De acordo com a Constituição, a regulamentação de assuntos que restrinjam a liberdade de conduzir um negócio só pode ser feita por lei (Artigo 53.1, reserva de lei).

Com base nisso, a Suprema Corte convida as partes a decidir se este Artigo 7.2 pode fazer exercer essa autoridade. Se não puder fazê-lo, o Artigo 7(2) deve ser declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, que é o único órgão que pode declará-lo dessa forma.

Certamente, esta decisão poderia ter – ainda está para ser vista – efeitos muito sérios no Decreto Real sobre Comunicação Comercial. Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade do artigo 7.2 da Lei de Jogos de Apostas, o Decreto Real sobre Comunicação Comercial seria nulo e sem efeito, pois regulamenta assuntos sobre os quais não tem competência – o direito à liberdade de empreendimento e publicidade – que são reservados à lei. Da mesma forma, o artigo 7.2 da Lei de Jogo deve ser eliminado do sistema legal por ser inconstitucional.