Nesta quinta (18) foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB Nº 2.299. Ela determina novas diretrizes sobre ganhos em apostas online, isso para tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A instrução se atém mais especificamente à tributação de pessoas físicas com os ganhos em apostas na loteria, de apostas de quota fixa e no fantasy sport.
O texto conta com a assinatura do secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas. Nele, constam as regras para os ganhos advindos dessas modalidades de apostas, jogos e loterias.
Assim, nessa normativa acrescenta-se o inciso IX ao Art. 21 da instrução anterior: “prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.”
O que muda
Agora, a pessoa física vai precisar, todos os anos, apurar o resultado líquido das apostas realizadas em todos os agentes operadores. Para tal, é necessário fazer o cálculo da soma dos ganhos, menos as perdas. Isso, para as três categorias definidas na normativa:
- Eventos reais de temática esportiva
- Eventos virtuais de jogos online
- Fantasy sport
A partir desse cálculo o contribuinte será capaz de chegar ao prêmio líquido, sobre esse valor é que vai ser realizada a tributação. Portanto, no período da entrega da declaração, em março, o cálculo de quem obteve recursos com essas modalidades, é sobre o valor que exceder a primeira faixa da tabela de incidência anual do IRPF.
Nesses casos, com alíquota de 15%. No entanto, vale lembrar que os apostadores que ganham até R$ 2.259,20 por aposta estão isentos do imposto de renda.
Qual objetivo da criação do ComprovaBet
Uma novidade presente na normativa é a criação do ComprovaBet. Trata-se de um documento oficial, online, em que os agentes operadores de apostas devem fornecer aos apostadores o recebimento dos prêmios ou perdas. Isso, com o objetivo da pessoa física chegar ao valor do prêmio líquido.
Confira o que diz a normativa sobre o ComprovaBet:
“Art. 21-B. Os agentes operadores deverão disponibilizar, por meio de seu canal eletrônico, aos apostadores o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento dos prêmios ou ao que tenha incorrido em perdas, com as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do agente operador;
II – nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do apostador;
III – o resultado total obtido pelo apostador, em reais, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas calculados de forma separada para cada natureza de aposta prevista no art. 21-A, caput, inciso I, auferido no ano, compreendendo a soma dos resultados obtidos em todas as marcas comerciais do agente operador, com indicação do nome de cada marca comercial em que o apostador efetuou apostas;
IV – indicação do saldo, em reais, da conta gráfica do apostador no agente operador em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das apostas e em 31 de dezembro do ano da realização das apostas, compreendendo o valor total dos saldos das contas gráficas em todas as marcas comerciais do agente operador utilizadas pelo apostador;
Para ter acesso ao texto completo da normativa, clique aqui.

