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O Decreto nº 11.010, publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (29/03), passará mais segurança jurídica às entidades esportivas, já que detalha os parâmetros e diretrizes da destinação dos recursos públicos das Loterias Federais. O texto atualiza também a nomenclatura do órgão gestor do esporte no Governo Federal.

O ministro da Cidadania, João Roma, afirma que o decreto é um marco para o fortalecimento institucional: “Esse decreto traz um marco no fortalecimento institucional para que as entidades que atuam no setor esportivo possam fazer a devida aplicação dos recursos públicos em benefício dos atletas brasileiros”.

“Isso é fundamental para que nós possamos cada vez mais ter transparência e ter foco na gestão dos recursos, para que nossos atletas tenham cada vez mais oportunidades para poder orgulhar o nosso país”, acrescentou Roma.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Cidadania assinaram o documento na segunda-feira (28/03). A solenidade também contou com a participação dos seguintes nomes: Ronaldo Vieira, secretário de Assuntos Estratégicos do Ministério da Cidadania; André Alves, secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania; e Ronaldo Lima, o secretario nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor da Secretaria Especial do Esporte.

Decreto atualiza requisitos para o repasse de recursos de Loterias a entidades esportivas
Foto: Alan Santos/PR

O secretário Especial do Esporte, Marcelo Magalhães, também participou e acompanhou tudo remotamente, pois recupera-se de uma cirurgia no Rio de Janeiro. 

O Decreto nº 11.010 determina que, para o recebimento de recursos da Lei das Loterias (Lei n° 13.756/2018) as entidades esportivas deverão cumprir as determinações dos artigos 18 e 18A da Lei Pelé.

O secretário Especial do Esporte, Marcelo Magalhães, comenta: “Esse Decreto é muito importante, pois vários pontos da Lei Pelé necessitavam de ajustes”.

“A partir desta publicação temos uma legislação com regulamentação atualizada e mais consolidada, principalmente dentro daquilo que acreditamos ser o principal norte para o recebimento de recursos públicos por parte das entidades, que são os artigos 18 e 18A”, finaliza Magalhães.

Os artigos 18 e 18A da Lei Pelé definem uma gama de obrigações a serem cumpridas pelas entidades para que seja possível o recebimento de recursos da administração pública federal direta e indiretamente.