Supremo publica acórdão de loterias estaduais com efeitos práticos

Nesta terça-feira, 15, o acórdão do ministro Gilmar Mendes referente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 492 e 493) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.986) foi publicado.

Lembrando que o julgamento foi realizado ainda em 30 de setembro, concedendo as unidades federativas possibilidade de explorar as loterias.

Neste caso, a União fica com a incumbência de legislar sobre o assunto. A publicação do acórdão, documento com 95 páginas, estava sendo aguardada desde o encerramento do julgamento no Supremo.

Além disso, o acórdão também oferece segurança total aos estados para exploração do setor, uma vez que o documento possui efeito na prática tanto para conceder autonomia para as modalidades já existentes quanto para ampliação e criação de novas categorias.  

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 30 de setembro de 2020.

Ministro GILMAR MENDES

Relator”

O acórdão é idêntico ao voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes e dá às loterias estaduais a prerrogativa de explorar as modalidades lotéricas operadas pela União. No documento, Gilmar Mendes manteve suas “Conclusões e Dispositivo” que constaram de seu voto:

“7 – Conclusões e Dispositivo

Por fim, retomo brevemente as principais premissas e conclusões deste voto, com o intuito de esclarecer a ratio decidendi:

(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa;

(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiária dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88);

(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.

(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados.

Forte nessas razões, julgo procedentes as ADPFs 492 e 493, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967.

Relativamente à ADI 4.986 julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.”

O conteúdo do acordão na integra pode ser acessado aqui.

Fiscalização das loterias estaduais

Com a publicação, passa a ser estabelecido que a competência legislativa relacionada as loterias fica com a União, só que os estados e até os municípios não possuem mais impedimentos para explorar essa atividade a partir de agora.

Sendo assim, somente a União pode escolher quais as categorias de loterias podem ser selecionadas pelos estados, se compreende que provavelmente ficarão sob supervisão da União, conforme o Decreto-Lei 6259/44 que prevê que as loterias estaduais serão fiscalizadas de modo centralizado por um “Fiscal Geral de Loterias”.

Só que ainda há a dúvida se será criada uma agência para efetuar esse serviço ou se a própria Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia (SECAP), entidade que regula o setor lotérico, será indicada para fazer a fiscalização das loterias estaduais existentes e as que devem ser criadas a partir de agora.

Premiações

Outro tópico que ainda gera alguns questionamentos é relacionado as premiações das atividades lotéricas a serem realizadas pelos estados, uma vez que o acórdão ainda não estabeleceu esse ponto.

Caso os estados não sejam obrigados a acompanhar os prêmios estabelecidos pela legislação federal, isso tende a engessar ligeiramente a concorrência feita pelos estados e municípios com os seus eventuais jogos.

Hoje em dia, a Loteria Federal conta com premiação de 55,91%, sendo que sorteios de prognósticos repassam 43,35%, a loteria instantânea, 65% e as apostas de quota fixa ainda possuem premiação que vão de 80% em verticais físicas até 89% em verticais online.