STF Permite que Estados Brasileiros Explorem as Loterias Estaduais
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Nesta quarta-feira, 30, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que a exploração lotérica não é algo exclusivo da União. Sendo assim, as administrações estaduais e do Distrito Federal também podem criar, ampliar e administrar as loterias estaduais.

O Supremo avaliou ações que ponderavam sobre o monopólio da União para questão do setor lotérico com base ainda em decreto de 1967. Sendo assim, a lei vetava o lançamento de novas loterias estaduais e o aumentos das existentes.

Por isso, as loterias estaduais contavam com decisões liminares para seguir operando, o que gerava uma “insegurança jurídica”. No entendimento dos ministros do STF, a União conta com autoridade para regulamentar e definir o sistema lotérico, só que não tem exclusividade para a exploração desse segmento.

Ministros autorizaram a exploração das loterias estaduais de forma unânime

Todavia, os governos estaduais que pretendem explorar a atividade a partir de agora necessitam acompanhar as determinações federais.

“Tal situação retira dos estados significativa fonte de receita. A exploração de loterias ostenta a natureza de serviço público”, frisou o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, ao se posicionar contra o monopólio da União.

O voto do relator acabou sendo seguido por Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. “A Constituição não prevê exclusividade na exploração pela União, não prevê a possibilidade de alguns estados manterem essas loterias, enquanto outros estão absolutamente proibidos”, disse Alexandre de Moraes.

Já a ministra Cármen Lucia declarou que restringir as loterias estaduais poderia representar o enfraquecimento da federação. Posteriormente, o ministro Ricardo Lewandowski declarou que não existe, nenhuma medida em vigor, barrando o gerenciamento dessas atividades pelos estados.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux e o ministro Marco Aurélio Mello concluíram os trabalhos também acompanhando o parecer do relator.

“Malgrado a atividade normativa seja da competência exclusiva, não obsta que atividade administrativa seja exercida pelas atividades federadas”, concluiu Fux.