O deputado Marcos Tavares, do PDT do Rio de Janeiro, propõe mais uma forma de utilização de recursos provenientes da arrecadação com as casas de apostas.
A proposta é a criação o Fundo Nacional de Prevenção e Reparação Social dos Impactos das Apostas Eletrônicas (FUNPRAE). O fundo teria como finalidade a prevenção e tratamento do impacto das apostas online.
Protocolado na Câmara no final de abril, o projeto de lei propõe que o Fundo Nacional de Prevenção e Reparação Social dos Impactos das Apostas Eletrônicas receba recursos da exploração das apostas esportivas e jogos online.
Além do tratamento às pessoas com transtorno do jogo, doença conhecida como ludopatia, o projeto quer que o dinheiro do fundo tenha por finalidade também defender o bem-estar de animais domésticos e silvestres, fortalecimento da segurança pública e prevenção à criminalidade e proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa.
Uma parte da receita do fundo seria de arrecadação de empresas de apostas online e de multas aplicadas aos jogos de apostas ilegais.
Tavares, no entanto, propõe que a maior parte do recurso seja para a defesa e bem estar dos animais domésticos e silvestres. Também de acordo com o projeto, os recursos podem também ser repassados a estados e municípios.
Bem como para organizações da sociedade civil ou universidades, por meio de convênios, termos de fomento ou outros instrumentos jurídicos definidos em regulamento.
Casas de apostas financiariam o FUNPRAE
O FUNPRAE seria constituído pelas seguintes fontes de receita:
I – 2% (dois por cento) da arrecadação bruta mensal das empresas que exploram apostas de quota fixa, conforme regulamentado pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou norma que a substitua;
II – Multas administrativas aplicadas às operadoras de apostas por infrações legais ou regulatórias;
III – Doações, legados e outras contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Recursos provenientes de convênios, termos de ajustamento de conduta (TAC) ou acordos judiciais firmados com o setor de jogos;
V – Juros de aplicações financeiras realizadas com os recursos do Fundo.