Recurso da Loterj contra suspensão de serviços fora do Rio de Janeiro é rejeitado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, rejeitou o recurso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) contra a suspensão dos serviços da loteria fora do Rio de Janeiro. A medida afeta 25 empresas.

Mendonça aceitou o embargo de declaração interposto pela Loterj justificando que “não há vínculo a ser saneado”. Isso porque a autarquia alegou que a medida contou com “omissões, obscuridades e erros materiais” e questionou o mecanismo de geolocalização da União.

Contudo, ministro ressaltou que “a súplica reflete mero inconformismo com a decisão”. Recentemente, Mendonça atendeu a uma solicitação do Governo Federal e exigiu a volta da obrigatoriedade da utilização de geolocalização nas apostas, com prazo de cinco dias.

Ministro contesta argumento da Loterj

De acordo com o ministro do STF, o argumento da Loterj oportuniza que pessoas de outras regiões do país participem dos jogos, caso se autodeclarem moradores ou localizadas no Rio de Janeiro, desrespeitando as competências da União e a legislação vigente.

“Os preços defendidos pelo embargante, na verdade, permitem que apostadores localizados ou residentes em outros Estados da Federação – e até outros países – se ‘autodeclarem’ residentes ou localizados no Rio de Janeiro e lá façam suas apostas em jogos eletrônicos ou virtuais, em flagrante violação às competências da União e a essa norma, assim como consignei na decisão embargada”, consta em trecho da decisão.

Trechos da decisão de André Mendonça

De acordo com a decisão de Mendonça, “os Estados possuem competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentares essa exploração exclusivamente em seus limites territoriais. Contudo, no exercício dessas competências materiais e regulamentares, os Estados se aplicam à disciplina normativa que vier a ser pela União no exercício de suas competências privativas”.

Em relação às práticas de marketing, o ministro salientou que “a Norma de Regência é expressa no sentido de que a comercialização de loterias – e jogos similares – pelos Estados, notadamente a modalidade eletrônica ou virtual, deve ser limitada a pessoas localizadas ou domiciliadas nos seus limites territoriais”.

Por fim, ele classificou o recurso como “mero inconformismo da recorrente com o decidido. E os embargos de declaração não se prestam para veicular essa pretensão ou, ainda, para se pleitear novo julgamento do tema decidido. É o caso, portanto, de exclusão dos embargos de declaração”.