Nesta terça-feira (26), a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) lançou a Portaria nº 1.857/2024. A normativa regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores da modalidade lotérica aposta de quota fixa entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico e dispõe sobre os casos em que essa transferência não pode ser realizada.
Para receber as informações dos apostadores registrados em pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras do mesmo grupo econômico, é necessário solicitar aprovação da SPA. Além disso, as apostas que ainda estiverem em aberto até o dia 28 de fevereiro do próximo ano devem ser finalizadas, com o repasse do montante total apostado para a conta do apostador.
A portaria também determina que, além da comunicação direta para que os apostadores titulares possam escolher entre permitir ou evitar essa transferência, tanto a pessoa jurídica remetente quanto a receptora precisam divulgar informações nos sites de apostas e realizar ações de comunicação.
A portaria é assinada pelo secretário Regis Dudena.
Confira a portaria da SPA sobre transferência de dados e recursos de apostadores
Regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores da modalidade lotérica aposta de quota fixa entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, e dispõe sobre os casos em que essa transferência não pode ser realizada.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, na Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, na Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, na Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, na Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, na Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e na Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores da modalidade lotérica aposta de quota fixa entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, e dispõe sobre os casos em que essa transferência não pode ser realizada.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – transferência de dados e recursos: o envio dos dados e dos recursos dos apostadores registrados na pessoa jurídica remetente para a pessoa jurídica receptora, ambas do mesmo grupo econômico;
II – pessoa jurídica remetente: a pessoa jurídica nacional ou estrangeira que explora a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional, e na qual estão registrados os dados e os recursos dos apostadores; e
III – pessoa jurídica receptora: a pessoa jurídica nacional que, até 17 de setembro de 2024, tenha solicitado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda autorização para explorar a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional, na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e seja receptora dos dados e dos recursos de apostadores registrados originalmente na pessoa jurídica remetente do mesmo grupo econômico.
Art. 3º Para receber os dados e os recursos dos apostadores registrados em pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras do mesmo grupo econômico, que exploram a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional, devem solicitar aprovação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda as pessoas jurídicas que:
I – até 17 de setembro de 2024, tenham solicitado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda autorização para explorar modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional, na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024; e
II – integrem grupo econômico do qual faça parte a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, na data de publicação desta Portaria, explore a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS E RECURSOS
Art. 4º As pessoas jurídicas interessadas em receber dados e recursos devem formalizar a solicitação de aprovação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda até o dia 13 de dezembro de 2024, mediante o envio:
I – do Requerimento de Transferência de Dados e Recursos (Anexo I), endereçado ao Secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, devidamente assinado pelo mesmo representante legal que assinou o pedido de autorização para explorar a modalidade lotérica apostas de quota fixa de que trata a Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024; e
II – dos documentos relacionados no Anexo II desta Portaria.
§ 1º A formalização da solicitação de aprovação de que trata o caput somente poderá ocorrer após a pessoa jurídica de que trata o art. 3º ter sido notificada para pagamento da outorga de autorização na forma do art. 16, caput, inciso I, da Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024.
§ 2º O Requerimento de Transferência de Dados e Recursos de que trata o inciso I deve ser enviado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no endereço eletrônico https://sei.economia.gov.br/.
Art. 5º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda decidirá sobre a solicitação de aprovação para transferência de dados e recursos de que trata o art. 4º no prazo de até quinze dias da data do protocolo da solicitação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais quinze dias no caso de solicitações instruídas com informações insuficientes, ou quando forem necessários esclarecimentos adicionais.
Art. 6º A transferência de dados e recursos aprovada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deve observar os seguintes requisitos:
I – a transferência dos dados e dos recursos para a pessoa jurídica receptora deve ter sido prévia e expressamente consentida pelos apostadores da pessoa jurídica remetente;
II – a identificação e o cadastro dos apostadores na pessoa jurídica remetente devem estar em conformidade com as disposições da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024;
III – os dados transferidos para a pessoa jurídica receptora devem ser armazenados e tratados com observância às regras da Portaria nº 722, de 2 de maio de 2024; e
IV – os recursos de cada apostador devem ser devidamente identificados na pessoa jurídica remetente e na pessoa jurídica receptora pelo número de inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 1º A transferência de dados e recursos aprovada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda somente poderá ser realizada após a publicação no Diário Oficial da União da Portaria de autorização para a pessoa jurídica receptora explorar a modalidade lotérica aposta de quota fixa, na forma do art. 18 da Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024.
§ 2º Na hipótese de o apostador não dar o expresso consentimento de que trata o inciso I do caput, aplicam-se a seus recursos as regras do art. 15.
Art. 7º Aos apostadores titulares dos recursos na pessoa jurídica remetente será assegurado o direito de optar, observadas as regras da Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, entre:
I – retirar os recursos de sua titularidade mediante a remessa para uma de suas contas cadastradas em instituição financeira ou de pagamentos autorizada pelo Banco Central do Brasil; ou
II – autorizar a transferência dos recursos de sua titularidade para conta transacional na pessoa jurídica receptora, com respectivo registro na conta gráfica.
Art. 8º Aos apostadores com apostas em aberto na pessoa jurídica remetente será assegurado o direito de optar, observadas as regras da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, entre:
I – cancelar as apostas, com a restituição integral do valor apostado e devolvido na forma do art. 7º, inciso I; ou
II – manter a aposta, que passará a ser custodiada na plataforma da pessoa jurídica receptora.
Art. 9º Os apostadores da pessoa jurídica receptora devem poder acessar a plataforma da pessoa jurídica remetente, até o dia 31 de março de 2025, para exercer os direitos de que tratam o art. 7º e o art. 8º.
Art. 10. Para optar entre as hipóteses de que tratam o art. 7º e o art. 8º, os apostadores titulares dos recursos devem ser comunicados pela pessoa jurídica remetente e, no que for cabível, pela pessoa jurídica receptora, por correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service – SMS ou outros meios disponíveis.
Art. 11. Durante o período de transferência de dados e recursos, as pessoas jurídicas remetentes podem manter as plataformas próprias exclusivamente para fins do art. 9º, sendo vedada a oferta de novos produtos ou serviços, inclusive de apostas, após o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º As apostas que ainda estiverem em aberto na pessoa jurídica remetente no dia 28 de fevereiro de 2025 devem ser encerradas nessa data, com a transferência do valor integral apostado para a conta transacional do apostador, com respectivo registro na conta gráfica.
§ 2º Além da comunicação direta de que trata o art. 10, para que os apostadores titulares de recursos possam optar entre as hipóteses de que tratam o art. 7º e o art. 8º, a pessoa jurídica remetente e a pessoa jurídica receptora devem:
I – emitir avisos nas plataformas de apostas de quota fixa; e
II – realizar ações de comunicação.
Art. 12. Os recursos de titularidade dos apostadores em contas transacionais nas pessoas jurídicas remetentes que não tenham sido retirados ou transferidos nos termos do art. 7º, até o dia 31 de março de 2025, devem ser transferidos para a conta de depósito ou de pagamentos cadastrada pelo apostador na pessoa jurídica remetente e registrados em saldos contábeis da pessoa jurídica receptora.
§ 1º Caso o apostador não tenha conta de depósito ou de pagamentos cadastrada na pessoa jurídica remetente, admite-se a realização de transferência para a conta de depósito ou de pagamentos por meio da qual foi realizado o último aporte financeiro pelo apostador na plataforma da pessoa jurídica remetente, desde que seja possível identificar que ele é o efetivo titular da conta.
§ 2º No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput e do § 1º, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamentos do apostador, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta bancária ou de pagamentos, a pessoa jurídica receptora deve, entre o dia 1º de abril de 2025 e o dia 30 de junho de 2025:
I – manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e
II – envidar esforços para contatar os apostadores na forma do art. 10, para que eles indiquem conta de depósito ou de pagamentos de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderão receber os recursos de sua titularidade.
§ 3º Os recursos não remetidos para os apostadores na forma do caput e do § 1º até o dia 30 de junho de 2025 deverão ser revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap, na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 13. As pessoas jurídicas receptoras deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os documentos de que trata o Anexo III, da seguinte forma:
I – itens 1 e 2: até o dia 5 de janeiro de 2025;
II – itens 3 e 4: até o dia 5 de março de 2025;
III – item 5: até o dia 5 de abril de 2025; e
IV – item 6: até o dia 5 de julho de 2025.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput devem ser encaminhados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no endereço eletrônico https://sei.economia.gov.br.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA CASOS VEDADOS DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS E RECURSOS
Art. 14. Não poderão realizar a transferência de dados e recursos as pessoas jurídicas que:
I – não tenham solicitado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, até 17 de setembro de 2024, autorização para explorar a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional, na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
II – não tenham sido autorizadas a explorar a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional, em virtude do não cumprimento dos requisitos da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
III – não tenham solicitado aprovação para transferência de dados e recursos na forma do art. 4 º; e
IV – não tenham aprovada a solicitação para transferência de dados e recursos, por decisão da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 15. As pessoas jurídicas de que trata o art. 14 devem, até o dia 31 de dezembro de 2024:
I – encerrar as apostas em aberto na pessoa jurídica nacional ou estrangeira, que, na data de publicação desta Portaria, explore a modalidade lotérica aposta de quota fixa no território nacional; e
II – realizar a transferência dos recursos disponíveis nas contas transacionais dos apostadores em favor de conta de depósito ou de pagamentos previamente cadastrada por eles.
§ 1º Caso o apostador não tenha conta de depósito ou de pagamentos cadastrada na pessoa jurídica remetente, admite-se a realização de transferência para a conta de depósito ou de pagamentos por meio da qual foi realizado o último aporte financeiro pelo apostador na plataforma da pessoa jurídica remetente, desde que seja possível identificar que ele é o efetivo titular da conta.
§ 2º No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput e do § 1º, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamentos do apostador, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamentos, a pessoa jurídica que tenha indeferida a solicitação de aprovação para realizar a transferência de dados e recursos receptora deve, até 31 de março de 2025:
I – manter registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e
II – envidar esforços para contatar os apostadores na forma do art. 10, para que eles indiquem conta de depósito ou de pagamentos de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderão receber os recursos de sua titularidade.
§ 3º Os recursos não remetidos para os apostadores na forma do caput até a data de 31 de março de 2025 deverão ser revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap , na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
§ 4º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá requisitar informações às pessoas jurídicas não aprovadas para realizar a transferência de dados e recursos, para fins de monitoramento e fiscalização, na forma da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024.
§ 5º Aplicam-se às pessoas jurídicas de que trata o art. 14, que descumprirem o disposto neste artigo, as regras do regime sancionador de que trata a Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS E RECURSOS
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE:
Denominação social:
CNPJ:
Endereço Sede: endereço, complemento, CEP, bairro, município, UF
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
A pessoa jurídica acima qualificada declara expressamente que tem pleno conhecimento das regras desta Portaria e que os aceita integralmente, em especial, no que tange às faculdades conferidas à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de conduzir diligências especiais para verificar a veracidade dos documentos apresentados e buscar quaisquer esclarecimentos necessários para elucidar as informações neles contidas. declara ainda que tem plena capacidade de execução das atividades de agente operador de apostas e, sob as penas da legislação aplicável, que todos os documentos, informações e declarações apresentados são fidedignos e verdadeiros.
Local e data:
Nome, CPF e cargo dos signatários
Observação: o requerimento deve ser assinado digitalmente pelo requerente que assinou o pedido de autorização de que trata a Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024.
ANEXO II
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE DADOS E RECURSOS
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REMETENTE:
Denominação social:
CNPJ (se houver):
Endereço:
Identificação da conta de depósito ou de pagamentos em que estão registrados os recursos de titularidade dos apostadores: nome da instituição; agência; e conta.
2. IDENTIFICAÇÃO DA CONTA DE DEPÓSITO OU DE PAGAMENTOS DA PESSOA JURÍDICA RECEPTORA
Identificação da conta de depósito ou de pagamentos transacional para a qual serão transferidos os recursos de titularidade dos apostadores: nome da instituição; agência; e conta.
3. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS EM CONTAS TRANSACIONAIS
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais dos apostadores na pessoa jurídica remetente no dia anterior ao envio do requerimento de adesão de que trata o Anexo I desta Portaria.
4. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE APOSTAS EM ABERTO
Identificação por CPF dos valores de cada apostador em apostas em curso na pessoa jurídica remetente no dia anterior ao envio do requerimento de que trata o Anexo I desta Portaria.
5. PLANO DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS E RECURSOS
Plano elaborado pela requerente com informações, inclusive cronograma, sobre o processo de transferência de dados e recursos de titularidade de apostadores da pessoa jurídica remetente para a pessoa jurídica receptora, observadas as regras desta Portaria.
ANEXO III
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA DE DADOS E RECURSOS
1. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS DOS APOSTADORES EM 1º DE JANEIRO DE 2025
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica remetente no dia 1º de janeiro de 2025.
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica receptora no dia 1º de janeiro de 2025.
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador transferidos para as contas de depósito ou de pagamentos desde o início das transferências de dados e recursos.
2. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE APOSTAS EM ABERTO EM 1º DE JANEIRO DE 2025
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador em apostas em aberto na pessoa jurídica remetente no dia 1º de janeiro de 2025.
3. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE APOSTAS EM ABERTO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador em apostas em aberto na pessoa jurídica remetente no dia 28 de fevereiro de 2025.
4. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS DOS APOSTADORES EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica remetente no dia 28 de fevereiro de 2025.
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica receptora no dia 28 de fevereiro.de 2025.
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador transferidos para as contas de depósito ou de pagamentos dos apostadores desde o início das transferências de dados e recursos.
5. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS DOS APOSTADORES EM 31 DE MARÇO DE 2025
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica remetente no dia 31 de março de 2025.
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica receptora no dia 31 de março de 2025.
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador transferidos para as contas de depósito ou de pagamentos dos apostadores desde o início das transferências de dados e recursos.
6. PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS REVERTIDOS NA FORMA DA LEI Nº 14.790, DE 2024
Identificação por CPF dos recursos de cada apostador registrados nas contas transacionais na pessoa jurídica remetente no dia 31 de junho de 2025 que não foram transferidos para os apostadores e foram revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.