A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou a portaria (SPA/MF Nº 1.207, de 29 de julho de 2024), definindo os critérios técnicos dos jogos online e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa.
A normativa estabelece que o jogo online é o canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.
Enquanto o estúdio de jogo ao vivo é descrito como um ambiente físico que usa tecnologia de transmissão de vídeo ao vivo para oferecer títulos ao vivo a um dispositivo de jogo remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de jogos ao vivo e interagir com apresentadores do jogo.
A portaria, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (31), foi assinada pelo secretário de prêmios e apostas, Regis Dudena.
PORTARIA SPA/MF Nº 1.207, DE 29 DE JULHO DE 2024
Estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e altera a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e altera a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos agentes operadores de apostas que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota fixa;
II – jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;
III – estúdio de jogo ao vivo: ambiente físico que utiliza tecnologia de transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos on-line ao vivo a um dispositivo de jogo remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de jogos ao vivo e interagir com os atendentes do jogo;
IV – entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos, programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, observados os requisitos técnicos estabelecidos em regulamento específico;
V – componente crítico: qualquer componente cuja falha ou comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de quota fixa no País;
VI – jogos multiapostador: jogos em que as ações do apostador ou resultados por ele obtidos sejam influenciados pelo resultado ou ação de qualquer outro apostador;
VII – fantasy sport: esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:
a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;
b) as regras sejam preestabelecidas;
c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
d) os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real;
VIII – jogos de habilidade: categoria de jogo em que o resultado é determinado majoritária ou principalmente por habilidades mentais ou motoras daquele que dele participa, como destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos, ainda que haja eventos aleatórios não prevalecentes;
IX – jogos entre apostadores peer-to-peer, P2P: jogos nos quais o agente operador de apostas não se envolve na oferta do jogo, fornecendo o ambiente para uso dos apostadores e cobrando uma taxa de comissão sobre a aposta vencedora ou dos apostadores;
X – fator de multiplicação: multiplicador definido na tabela de pagamentos do jogo on-line que evidencia, no momento da efetivação da aposta, as possibilidades de ganho do apostador caso as combinações ou o resultado que sejam objeto da aposta venham a se concretizar; e
XI – tabela de pagamentos: tabela certificada do jogo on-line que traduz seu comportamento matemático com base nos dados do fabricante, incluindo a percentagem de retorno e refletindo todos os pagamentos ou prêmios possíveis.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 3º Além de observar os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e em seus anexos, os jogos on-line e os estúdios de jogo ao vivo utilizados pelos agentes operadores para exploração da modalidade lotérica das apostas de quota fixa devem observar os requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo on-line de aposta de quota fixa:
I – os jogos de habilidade;
II – os fantasy sports;
III – os jogos multiapostador; e
IV – os jogos entre apostadores P2P.
Art. 4º Os jogos on-line a serem disponibilizados aos apostadores devem apresentar, no momento da aposta, fator de multiplicação para cada unidade de moeda nacional apostada, que defina o montante a ser recebido pelo apostador em caso de premiação.
§1º O resultado do jogo on-line deve ser determinado por desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no seu sistema de regras.
§2º As tabelas de pagamento, abrangendo todas as possibilidades de ganho do apostador, devem ser disponibilizadas ao apostador antes da realização das apostas no respectivo jogo on-line, na forma do Anexo I.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 5º Os jogos on-line a serem disponibilizados aos apostadores e os estúdios de jogo ao vivo utilizados pelos agentes operadores de apostas devem ser certificados por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 fevereiro de 2024.
§1º Os certificados emitidos pela entidade certificadora devem atestar que os jogos on-line e estúdios de jogo ao vivo estão em plena conformidade com os requisitos técnicos definidos nesta Portaria e em seu Anexo I.
§2º As entidades certificadoras também devem observar, para fins do disposto no caput, os requisitos técnicos e de segurança definidos na Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e seus anexos.
§3º Os jogos on-line e os estúdios de jogo ao vivo devem permanecer com certificados válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
§4º Os certificados emitidos pela entidade certificadora para os jogos on-line devem ser revalidados sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos.
§5º O certificado revalidado nos termos do § 4º deve ser encaminhado, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP ou outro sistema que venha a substituí-lo, à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à sua expedição.
Art. 6º Os certificados devem ser emitidos especificamente para o Brasil pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 fevereiro de 2024.
Art. 7º Os agentes operadores de apostas poderão apresentar certificado válido dos jogos on-line emitido pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em nome do fornecedor ou desenvolvedor de jogos com o qual possuam contrato de prestação de serviços, observado o disposto no art. 6º.
Parágrafo único. Nos casos em que os agentes operadores utilizem solução tecnológica diversa de seus sistemas de apostas para ofertar os jogos on-line, os agentes devem apresentar certificado de integração entre as plataformas, nos termos da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 8º Os agentes operadores de apostas devem apresentar, em até noventa dias após o deferimento da autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, relatório de avaliação dos requisitos técnicos definidos no Anexo II desta Portaria, emitidos, relativamente aos estúdios de jogos ao vivo, por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação de que trata o caput devem ser revalidados anualmente e encaminhados à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à sua expedição.
CAPÍTULO IV
DOS TERMINAIS DE APOSTAS
Art. 9º Os agentes operadores de apostas não podem ofertar apostas em jogos on-line em estabelecimentos físicos, por meio de equipamentos ou outros dispositivos, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os dados, as informações e os documentos relacionados aos jogos on-line e aos estúdios de jogo ao vivo devem, a partir da data em que forem criados, estar à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 11. O art. 2º da Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
VI – sessão de jogo on-line: período compreendido entre o início do jogo on-line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela saída do apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por trinta minutos.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA