Fazenda lança nova portaria com detalhes técnicos e de segurança dos sistemas de apostas
Foto: Washington Costa / Ministério da Fazenda

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda anunciou mais uma portaria com detalhes técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos online.

Publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (3), a normativa determina que os grupos estabeleçam os serviços de apostas e os dados correspondentes em centrais no Brasil.

Vale salientar que os canais eletrônicos usados pelos operadores deverão utilizar o registro de domínio ‘bet.br’, para os apostadores distinguirem facilmente entre as casas de apostas licenciadas e as ilegais.

Além disso, as bets precisarão ser certificadas por laboratórios reconhecidos pela autarquia, bem como enviar as informações relacionadas aos apostadores, carteiras e apostas à SPA.

PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024

Estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 6º, inciso V, da Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos operadores aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota-fixa;

II – plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores.

III – entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional reconhecida pelo Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos, programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos operadores de loteria de apostas de quota fixa, observados os requisitos técnicos estabelecidos em regulamento específico;

IV – central de dados: local onde estão concentrados os sistemas computacionais do agente operador, como o sistema de armazenamento de dados;

V – plano de continuidade de Tecnologia da Informação: plano que abrange as estratégias necessárias à continuidade dos serviços de tecnologia da informação essenciais, como contingência, continuidade e recuperação;

VI – componente crítico: qualquer componente no qual uma falha ou comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de quota fixa no País; e

VII – terminal de apostas: dispositivo disponibilizado pelo agente operador no qual o apostador pode realizar apostas na modalidade física.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 3º Os sistemas de apostas, integrados pelas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, utilizados pelos agentes operadores para exploração da modalidade lotérica das apostas de quota fixa deverão observar e implementar os requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos.

Art. 4º Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1º Os sistemas e os dados de que trata o caput deste artigo poderão estar localizados fora do território nacional, em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, desde que observado o inciso VIII do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018, e os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:

I – o titular deverá autorizar, de modo específico e prévio, a transferência internacional de seus dados pessoais, cabendo ao agente operador prestar informações claras quanto à finalidade da operação;

II – a área técnica responsável do Ministério da Fazenda deverá ter acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação;

III – o agente operador deverá replicar, no Brasil, sua base de dados e de informações, que serão atualizadas de forma contínua, garantindo que todas as instâncias do banco de dados possuam o mesmo conteúdo, e que sejam testados periodicamente; e

IV – o agente operador deverá apresentar um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que possam colocar em risco a operação e os dados, contendo, no mínimo:

a) mapeamento de cenários de perdas prováveis;

b) identificação, análise e avaliação dos riscos;

c) ações de prevenção e mitigação; e

d) designação de responsáveis.

§2º A central de dados utilizada deverá possuir a certificação ISO 27001.

Art. 5º Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar registro de domínio “bet.br”, conforme regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO E DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO

Art. 6º Os agentes operadores deverão manter os sistemas de apostas, que compreendem as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, certificados por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024.

§1º Os certificados emitidos pela entidade certificadora deverão atestar que os sistemas de apostas, incluindo as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, estão em plena conformidade com os requisitos técnicos definidos nos Anexos I, II e III desta Portaria, inclusive em relação à integração entre seus módulos e plataformas.

§2º Nas situações em que os módulos e plataformas dos sistemas de apostas utilizados pelo agente operador não possuam a mesma versão de compilação e o mesmo fornecedor, será obrigatória a verificação da integração entre eles pelas entidades certificadoras cuja capacidade técnica tenha sido reconhecida pelo Ministério da Fazenda.

§3º Os sistemas de apostas, incluindo as plataformas de que trata o caput, deverão permanecer com certificados válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida.

§4º Os certificados emitidos pela entidade certificadora para os sistemas de apostas compreenderão as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line e deverão ser revalidados anualmente, e sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos.

§5º O certificado revalidado nos termos do § 4º deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à expedição.

Art. 7º Os certificados devem ser emitidos especificamente para o Brasil pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024.

Art. 8º Os agentes operadores deverão apresentar, em até noventa dias após a publicação do ato de autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, relatório de avaliação para certificação dos requisitos técnicos definidos no Anexo IV desta Portaria emitido por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os relatórios de avaliação para certificação emitidos pela entidade certificadora para os sistemas de apostas e para as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line deverão ser revalidados anualmente.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º As atividades de supervisão e de fiscalização dos sistemas de apostas, que compreendem as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, serão disciplinadas em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades governamentais e de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista no caput, o agente operador deverá, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 10. Os agentes operadores deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme periodicidade e formato estabelecidos no Manual SIGAP, disponibilizado no site https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais ao operador.

Art. 11. Os sistemas de apostas, incluindo suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, serão submetidos a procedimentos de inspeção, conforme solicitação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V

DOS TERMINAIS DE APOSTAS

Art. 12. Os agentes operadores com sistemas de apostas certificados, quando autorizados, poderão ofertar apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva, na modalidade física, por meio de terminais de apostas.

Parágrafo único. As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual.

Art. 13. Os terminais de apostas deverão estar sempre conectados e integrados ao sistema de apostas do operador, observados os requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. As apostas realizadas em terminais de apostas serão sempre precedidas dos procedimentos de identificação de que trata o art. 23 da Lei nº 14.790, de 2023, e obedecerão a todas as demais regras para a realização de apostas em meio virtual, inclusive as relativas às transações de pagamento, conforme regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DOS JOGOS ON-LINE

Art. 14. Os jogos on-line a serem ofertados pelos agentes operadores deverão possuir fator de multiplicação do valor apostado que defina o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, no momento da efetivação da aposta, para cada unidade de moeda nacional apostada, cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda disciplinará as sanções aplicáveis ao agente operador em caso de descumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 16. Os requisitos técnicos dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line a serem observados pelas entidades certificadoras de que trata a Portaria MF/SPA nº 300, de 2024, serão definidos em regulamento específico.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA