Projeto Cria Fundo do Esporte com Recursos de Loteria e Doações de Pessoas Físicas
Autor do projeto, Alexandre Frota. Foto: Agencia Camara

Nessa segunda-feira, 20, o deputado Federal Alexandre Frota apresentou um novo projeto de PL (PL 3861/2020) que cria um Fundo para o Desenvolvimento do Esporte (Fundesp) visando incentivar a prática de esportes para a diminuição de atos criminosos, elevação da qualidade de vida dos brasileiros e a inclusão social.

De acordo com o texto de autoria do Deputado Federal Alexandre Frota, esse será um fundo para fomento do esporte nacional e será composto, entre outras fontes, com quantias arrecadadas, tanto das loterias federais, quanto de repasses de pessoas físicas através de doações. Isso porque essas doações podem ser descontadas do Imposto de Renda dos contribuintes.

Confira o PL do Deputado Federal Alexandre Frota

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de instituir o Fundo para o Desenvolvimento do Esporte – Fundesp, para reunir e destinar recursos do orçamento da União e de doações com ou sem incentivos fiscais para as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB.

Art. 2º Fica instituído o Fundo para o Desenvolvimento do Esporte – Fundesp, um fundo especial de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de reunir e destinar recursos do orçamento da União e de doações com ou sem incentivos fiscais para as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, filiadas ou vinculadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, em consonância com o disposto no caput e inciso II do art. 217 da Constituição Federal no que concerne ao apoio ao esporte de alto rendimento.

Parágrafo único. O Fundesp constitui um fundo de duração indeterminada, que poderá funcionar sob a forma de apoio financeiro a fundo perdido ou por meio de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão gestor do Fundo para o Desenvolvimento do Esporte – Fundesp, que se responsabilizará pela sua gestão administrativa, orçamentária e financeira, bem como pelos critérios para a transferência dos recursos para as entidades nacionais e regionais de administração do desporto. Art. 4º O Fundo para o Desenvolvimento do Esporte – Fundesp terá um Conselho Consultivo, órgão colegiado que será composto pelos seguintes integrantes:

I – dois representantes do órgão do Poder Executivo Federal responsável pela coordenação das ações para fortalecer o esporte de alto rendimento, que exercerão, respectivamente, a presidência e a secretaria do Conselho, nos termos do regulamento;

II – um representante da Casa Civil da Presidência da República; III – um representante do órgão do Poder Executivo responsável pela área de comunicação do governo federal;

IV – um representante das Confederações Olímpicas;

V – um representante das Confederações Paralímpicas;

VI – um representante da ONED – Organização Nacional das

Entidades Desportivas.

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento.

Art. 5º Os recursos do Fundesp serão destinados às entidades nacionais de administração do desporto – ENADs para apoiar a realização e organização das competições previstas nos calendários oficiais dessas entidades, observados os seguintes critérios:

I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão destinados às ENADs filiadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB;

II – 40% (quarenta por cento) dos recursos serão destinados às ENADs filiadas ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB;

III – 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados para a ONED – Organização Nacional das Entidades Desportivas.

Parágrafo único. A liberação dos recursos na forma do caput deste artigo fica condicionada à apresentação de plano de trabalho de cada entidade, sujeito à aprovação do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 6º Constituem receitas do Fundesp:

I – recursos de dotações orçamentárias destinadas ao Fundo para aplicação no desenvolvimento de ações em prol do esporte nacional, especialmente ligadas à organização de competições no País e no exterior, sob responsabilidade do COB ou do CPB;

II – 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao COB provenientes das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;

III – 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao CPB provenientes das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;

IV – doações de pessoas físicas e jurídicas a que se referem os arts. 7º e 8º desta Lei;

V – recursos provenientes da celebração de acordos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – devolução de recursos não aplicados ou reembolsáveis por parte das entidades a que se refere esta Lei;

VII – resultado de aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

VIII – saldos de exercícios anteriores à conta do próprio Fundo, observada a legislação federal sobre a matéria; e

IX – recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos do Fundesp não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e manutenção administrativa das entidades nacionais e regionais de administração do desporto, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários à realização dos eventos esportivos em competições nacionais e internacionais, bem como em despesas com manutenção e locomoção de atletas para participação em eventos esportivos.

Art. 7º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as doações feitas em espécie ao Fundesp em cada período de apuração, vedada a sua dedução como despesa operacional.

§ 1º A dedução de que trata este artigo fica limitada:

I – no caso de pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e

II – no caso de pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

I – não exclui outros abatimentos, benefícios e deduções em vigor; e

II – não se aplica à pessoa física que optar pela utilização do desconto simplificado na apuração do imposto, apresentar a declaração em formulário ou entregá-la fora do prazo.

Art. 8º O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12

I – as contribuições feitas ao Fundo de Desenvolvimento Esportivo – Fundesp ou aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

Art. 9º Sem prejuízo da supervisão dos órgãos federais de controle interno e externo, é obrigatória a inclusão das receitas do Fundo e dos valores repassados para as entidades nacionais e regionais de administração do desporto no Portal da Transparência, com acesso irrestrito a toda sociedade.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo prestarão contas dos recursos repassados pelo Fundesp em relatório circunstanciado que será divulgado para amplo conhecimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O advento da pandemia de Covid-19 expôs e agravou a precariedade da situação do esporte no país. Por essa razão, apresentamos este projeto de lei, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Esporte (Fundesp), destinado a fornecer recursos para o fomento desse importante setor, cujo desenvolvimento é responsável pela redução da criminalidade, pelo aumento do bem-estar da população e pela inclusão social.

O valor intrínseco da prática de atividades esportivas e a relação positiva entre elas e a saúde, a sociabilidade, a cognição, a produtividade e a qualidade de vida da nossa população encontram-se bem estabelecidos. As atividades esportivas possuem o claro potencial de enriquecer a vida e de ampliar a liberdade de cada um, e não por acaso se constitui um direito das pessoas.

Atividades esportivas concatenadas com políticas públicas eficazes atuam para a promoção da saúde e bem-estar e atuam como instrumentos para a consecução de outros direitos, como aqueles relacionados com o acesso à educação, à redução das desigualdades sociais, à proteção social e à cultura.

O projeto prevê que que o Fundesp será financiado, dentre outras fontes, por doações de pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão ser deduzidas do imposto de renda devido em cada ano-calendário, nos moldes dos fundos do idoso e dos direitos da criança e do adolescente.

Considerando o impacto positivo da medida, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante proposição.

Alexandre Frota – Deputado Federal (PSDB/SP)